Intimação — TJES
Processo 5037727-26.2026.8.08.0024 • Produção Antecipada da Prova
Processo
Tribunal
TJES
Órgão
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Classe
Produção Antecipada da Prova
Tipo de documento
Decisão
Disponibilização
17/08/2026
Partes
- Fernando Antonio Kulnig Cinelli
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Teor da publicação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5037727-26.2026.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO KULNIG CINELLI REQUERIDO: APEX PARTNERS GESTAO DE ATIVOS S.A., ABM PARTNERSHIP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, BRM APEX INVESTIMENTOS S/A, ABM PARTNERS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, BRM APEX ADVISORY S/A, BRM APEX ASSOCIADOS GESTAO DE RECURSOS LTDA, BRM APEX INV RE VESSEL PARTICIPACOES LTDA, BRM APEX INV VCPE RHINO PARTICIPACOES LTDA, ABM ASSOCIADOS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., BRM APEX REALTY LTDA, BRM APEX RESEARCH S/A, BRM APEX ASSOCIADOS RESEARCH LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413 DECISÃO Vistos. 1 – Trata-se de ação de produção antecipada de provas, fundada nos incisos II e III do art. 381 do CPC, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, ajuizada por Fernando Antonio Kulnig Cinelli em face de Apex Partners Gestão de Ativos S.A. e demais sociedades do Grupo Apex, postulando, em síntese: (a) ordem de preservação integral do acervo documental e eletrônico das requeridas; (b) exibição, no prazo de 5 (cinco) dias, dos documentos discriminados no Anexo I da inicial; e (c) citação das requeridas por oficial de justiça. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 2 – DO NÃO PREENCHIMENTO, NESTA FASE, DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 381 DO CPC 2.1 – A produção antecipada de prova, ainda que reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como expressão de um direito autônomo à prova, desvinculado do direito material subjacente, não é incondicionada. É ônus do requerente demonstrar, de forma concreta, o enquadramento em uma das hipóteses do art. 381 do CPC e a pertinência e utilidade da prova pretendida (art. 382, caput, CPC), não bastando a invocação genérica dos incisos II e III. Nesse sentido, a doutrina processualista adverte que o direito autônomo à produção antecipada de provas não pode ser visto como direito ilimitado, apto a legitimar sua utilização de forma abusiva pelo promovente, devendo ser demonstrada a pertinência e a finalidade da prova, cabendo ao magistrado verificar o cabimento e a pertinência da produção da prova em antecipação. 2.2 – Nesse sentido, a doutrina processualista é expressa ao reconhecer que cabe ao Juízo, mesmo de ofício, controlar a presença dos pressupostos da antecipação probatória, independentemente de provocação da parte requerida: “Não há dúvidas de que o juiz detém poder para, mesmo de ofício, controlar (i) defeitos processuais (ii) ausência dos pressupostos da antecipação probatória e (iii) a admissibilidade e validade da prova. Logo, o requerido tem o direito de provocar decisão do juiz a respeito desses temas.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. In: Curso Avançado de Processo Civil. Volume 2: Cognição Jurisdicional (Processo Comum de Conhecimento e Tutela Provisória). 20ª Edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 390) 2.3 – A doutrina especializada, ao tratar da relação entre a produção antecipada de provas e a exibição documental, reforça que a análise do interesse de agir, na modalidade adequação instrumental, deve considerar a real necessidade da via autônoma diante do contexto processual em que os fatos já se encontram inseridos — advertência especialmente pertinente quando, como no caso dos autos, os mesmos documentos pretendidos já são objeto de apuração formal em processo judicial conexo pelos fatos, ainda que não pela causa de pedir (cf. GUARAGNI, Giovanni Vidal; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Produção antecipada de prova ou ação autônoma de exibição de documento: a controvérsia sobre a prova documental no CPC/2015. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, 2019, disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/40385). 2.3.1 – Nesse mesmo sentido, a tese do direito autônomo à prova de Flávio Luiz Yarshell estabelece que esse direito não é ilimitado, estando sujeito a condicionantes objetivas: deve guardar vinculação com uma relação de direito material subjacente, sob pena de exercício arbitrário, e deve ser apto a efetivamente provar o fato investigado, cabendo ao Judiciário controlar o abuso do pedido probatório e exigir que a prova pretendida tenha relevância concreta para o potencial conflito (YARSHELL, 2008, apud ALMEIDA, Ursula Ribeiro de. Produção antecipada da prova sem urgência no direito ambiental: risco de dano ao meio ambiente. Revista Jurídica ESMP-SP, v. 3, 2013, p. 151-152. Disponível em: https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/79. Acesso em: 12 ago. 2026). 2.4 – Soma-se a isso circunstância que reforça a dúvida quanto à necessidade da via eleita: é de conhecimento público — por tratar-se de fato divulgado em comunicado ao mercado por companhia aberta sujeita à fiscalização da CVM e da B3 (art. 374, I, CPC) — que o requerente, além de fundador e ex-presidente da Apex Partners, ocupou cadeira no Conselho de Administração da CVC Corp (CVCB3) como representante da própria Apex, de maio a agosto de 2026, tendo a ela renunciado por iniciativa própria em 06/08/2026. Quanto à operação de aquisição de participação na CVC — apontada na própria inicial da tutela cautelar como uma das origens da crise —, o requerente não é, portanto, terceiro alheio aos fatos, mas agente que os presidiu e fiscalizou diretamente por período relevante, circunstância que deve ser considerada na aferição da real necessidade da exibição judicial quanto a essa parcela específica da documentação pretendida. 2.5 – No caso concreto, a plausibilidade das hipóteses dos incisos II e III do art. 381 do CPC — viabilizar autocomposição ou justificar/evitar o ajuizamento de ação — não pode, nesta fase de cognição sumária e unilateral, ser tida por automaticamente demonstrada, à…
Texto abreviado para leitura. A íntegra está na publicação original do tribunal.
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