Processo 0217700-82.2009.5.01.0245
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e507e05 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT I – RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (#id:2d02b5b) apresentada por ANA ÍRIS DE CASTRO NORONHA e JOÃO JOSÉ REZENDE DE BRITO, incluídos no polo passivo da execução movida por MARCELO CORREIA DA SILVA. Em resumo, os Excipientes alegam que a execução contra eles deve ser extinta ou declarada nula. Seus argumentos são: a) a ocorrência de prescrição intercorrente, pois o processo teria ficado paralisado por inércia do credor; b) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, por serem meros diretores da empresa executada, sem vínculo societário e sem prova de abuso ou fraude; e c) a nulidade do ato que os incluiu na execução, por não ter sido instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Intimado para se manifestar (#id:d5954fd), o Exequente (Excepto) apresentou impugnação (#id:c04ff86). Ele defende a manutenção da execução, afirmando que os Excipientes são, na verdade, sócios da empresa devedora, e anexou à referida impugnação o Organograma do Estaleiro Mauá S/a - em Recuperação Judicial para comprovar sua alegação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade é uma forma de defesa utilizada na fase de execução, aceita pela doutrina e jurisprudência. Ela serve para discutir questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não exigem uma produção aprofundada de provas, como é o caso das alegações de prescrição e ilegitimidade de parte. O recurso foi apresentado tempestivamente e discute matérias pertinentes a este tipo de defesa. Portanto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade apresentada. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Os Excipientes sustentam que o redirecionamento da execução é nulo, pois não foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme exigido pelo Código de Processo Civil. A parte Exequente não se manifestou especificamente sobre este ponto. Analiso a questão. A alegação de nulidade não procede. O ato judicial que determinou a inclusão dos Excipientes no polo passivo da execução data de 01 de fevereiro de 2017. Naquela época, a legislação e o entendimento majoritário na Justiça do Trabalho não exigiam a instauração do procedimento formal do IDPJ para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora. Esse procedimento tornou-se obrigatório no processo trabalhista apenas com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em novembro de 2017. No direito, os atos processuais são regidos pela lei vigente no momento em que são praticados, em respeito ao princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Assim, o procedimento adotado em 2017 foi regular e válido, de acordo com as regras daquele período. Dessa forma, REJEITO a preliminar de nulidade. 2.2.2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Os Excipientes argumentam que o direito do credor de executar a dívida prescreveu, pois o processo teria ficado sem movimentação útil por mais de dois anos, por culpa do Exequente. A prescrição intercorrente está prevista no artigo 11-A da CLT. A parte Exequente alega que sempre buscou ativamente o prosseguimento da execução para satisfazer seu crédito. Examino os autos. A alegação de prescrição não se sustenta. Este juízo, em decisões anteriores (#id:55d55e3 e #id:9917bf0), já estabeleceu de forma clara que o…
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