Gustavo de Lima Cezario
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Processos por nome
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Os processos localizados tramitam em Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. As publicações vão de 07/03/2024 a 18/09/2026. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal, e podem se referir a pessoas homônimas. Constar como parte não indica culpa nem resultado do processo.
- Processo 0787525-51.2026.8.07.0016TJ do DF e Territórios · 18/09/2026 · Polo ativoPolo ativo: Deniza Clarice Gurgel de Freitas Cezario
- Processo 0095059-46.2019.8.19.0001TJ do Rio de Janeiro · 19/08/2026 · Polo ativoPolo passivo: Alberto Jorge Alves Oliveira Costa · Polo passivo: Fabio Gallo Garcia · Polo passivo: Fernando Miziara de Mattos Cunha · Polo passivo: Joao Paulo Franco Rossi Cuppoloni
- Processo 0717576-82.2026.8.07.0001TJ do DF e Territórios · 16/07/2026 · Polo passivoPolo passivo: Analuiza de Andrade Lopes · Polo ativo: Associacao dos Municipios do Lago de Furnas · Polo passivo: Patricia Mayana Maynart Viana · Polo passivo: Serv Brasileiro de Apoio AS Micro e Pequenas Empresas
- Processo 0002795-03.2025.8.19.0000TJ do Rio de Janeiro · 06/04/2026 · Polo passivoPolo ativo: Fabio Gallo Garcia · Polo ativo: Fernando Miziara de Mattos Cunha · Polo ativo: Joao Paulo Franco Rossi Cuppoloni · Polo ativo: Renata Rossi Cuppoloni Rodrigues
- Processo 0075059-52.2024.8.19.0000TJ do Rio de Janeiro · 14/02/2025 · Polo passivoPolo passivo: Fabio Gallo Garcia · Polo passivo: Fernando Miziara de Mattos Cunha · Polo passivo: Joao Paulo Franco Rossi Cuppoloni · Polo ativo: Marcelo Adilson Tavarone Torresi
- Processo 0724016-54.2023.8.07.0016TJ do DF e Territórios · 07/03/2024 · Polo ativoPolo passivo: Grpqa Ltda
O marco para definir a sujeição do crédito à recuperação judicial é a data do pedido, considerando-se o fato gerador de cada obrigação, conforme o Tema 1.051 do STJ. Os honorários sucumbenciais são extraconcursais se originariamente fixados após o pedido de recuperação, pois seu fato gerador é a decisão que os arbitra, e não o acidente. Se fixados antes, serão concursais. Esse entendimento foi aplicado no REsp 1.841.960/SP. A natureza alimentar dos honorários influencia sua classificação e preferência, mas não determina sua concursalidade. Em resumo, a natureza alimentar não resolve a concursa
Nomes relacionados
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