Processo 0000001-03.2016.5.17.0009

TRT17 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000001-03.2016.5.17.0009
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACum 0000001-03.2016.5.17.0009 RECLAMANTE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES RECLAMADO: FANTON SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd29d0a proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente, SINDILIMPE/ES, por meio da petição de ID ab91209, requer o prosseguimento da execução mediante a utilização de diversas ferramentas de investigação patrimonial avançada, em razão do insucesso das medidas ordinárias anteriormente adotadas. Postula a consulta aos sistemas COMPROT, para identificação de créditos tributários, SEI-C (COAF), para investigar ocultação de bens, CENSEC, para localização de atos notariais, e SIMBA, para análise de movimentações bancárias. Requer, ainda, a inclusão dos dados dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com o objetivo de conferir publicidade à insolvência e evitar a fraude contra credores, conforme o Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. A execução processa-se no interesse do credor e, diante da antiguidade do feito, iniciado em 2016, justifica-se a adoção de medidas que garantam a efetividade da prestação jurisdicional. No entanto, o deferimento de ferramentas de alta intrusão, como o SIMBA e o acesso a dados do COAF, exige a demonstração de indícios robustos de fraude ou ocultação dolosa, o que não se verifica de imediato apenas pelo decurso do tempo. Por outro lado, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) revela-se medida adequada, proporcional e menos gravosa, possuindo o condão de restringir a disposição de patrimônio imobiliário em todo o território nacional, assegurando eventual futura execução. Tal medida encontra amparo nos artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de ser ferramenta eficaz na repressão a tentativas de dissipação patrimonial. Ante o exposto, defiro o pedido de utilização do sistema CNIB e indefiro os pedidos de utilização dos sistemas COMPROT, SEI-C (COAF), CENSEC e SIMBA. Proceda a Secretaria à emissão da ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da empresa executada e de seus sócios por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 30 dias, indique outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. VITORIA/ES, 30 de junho de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES

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