Processo 0000001-03.2025.5.06.0006
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000001-03.2025.5.06.0006 RECORRENTE: FATIMA SEVERINA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: FATIMA SEVERINA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a192e2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000001-03.2025.5.06.0006 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FATIMA SEVERINA DE LIMA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): INTERCLEAN ADMINISTRACAO LTDA LEONARDO CARNEIRO MACHADO (PE18976) RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO (PE27554) WILSON SALES NOBREGA (PE17333) Recorrido: PAULO GILBERTO CORDEIRO RECURSO DE: FATIMA SEVERINA DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 946e6c7; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 1a9d4e3). Representação processual regular (Id 397bc2c). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos pedidos vinculados à jornada (análise conjunta) (...) A sentença não comporta reforma, contudo, por razões diversas das expostas pelo juízo originário. Estabelecidos os limites da lide na sentença transcrita e tratando-se de litígio envolvendo a jornada de trabalho, exige-se a apresentação dos controles de ponto para os estabelecimentos com mais de vinte empregados (art. 74, § 2º, da CLT). A demandada cumpriu o seu encargo processual e acostou aos autos os controles de jornada, os quais foram impugnados pela autora sob a alegação de que não retratavam a realidade e que seriam "britânicos". Atraiu para si, portanto, o encargo de desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor da documentação. Destaca-se que, na exordial, a reclamante alegou que laborava na escala 12x36, das 07h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo, realizando, ainda, dois plantões extras mensais. Afirmou que realizava horas extras habituais, razão porque postulou a descaracterização do regime de compensação e o pagamento de horas extras, excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta hora semanal, indenização do intervalo intrajornada suprimido, além do pagamento de domingos e feriados em dobro e vales-transporte/alimentação pelos dias extras. Visando se desvencilhar de seu encargo processual, a reclamante apresentou uma testemunha, Sra. Gilvani (ouvida na ata gravada de Id 9390d1b), que prestou depoimento frágil, eis que afirmou, inicialmente, que a autora realizava em média dois plantões extras, registrando-os nos controles de ponto, e, posteriormente, de forma contraditória, disse que nem todos os plantões eram realizados e que a autora chegava a dobrar plantões, quando esse fato sequer foi reportado na…
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