Processo 0000001-06.2026.5.07.0017

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000001-06.2026.5.07.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000001-06.2026.5.07.0017 RECORRENTE: SARAH JOYCE HOLANDA DE CASTRO RECORRIDO: CANDIDA M LUCENA ALENCAR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60b6c85 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL SARAH JOYCE HOLANDA DE CASTRO interpôs recurso ordinário postulando reforma da sentença que indeferiu o pedido de homologação da transação extrajudicial, sob o fundamento, dentre outros, de que o acordo se mostra "extremamente lesivo à trabalhadora", outorgando "quitação total do extinto contrato de trabalho havido entre as partes, inclusive de títulos não envolvidos (danos morais, etc)". Na peça recursal, a ex-empregada sustenta que o acordo é mutuamente benéfico, preserva seus direitos trabalhistas e previdenciários e representa uma solução vantajosa para sua condição de gestante, e postula a homologação do acordo “a fim de reformar a decisão de primeiro grau e homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor”. Não houve contrarrazões ao recurso. Sobre a matéria em apreço, cumpre registrar que o procedimento especial de homologação de acordo extrajudicial, introduzido na CLT pela reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), não se constitui direito inexorável dos acordantes, sendo faculdade do juiz acatar ou não os termos da transação. É o que se depreende da redação do artigo 652, "f", da CLT, que deixa claro ser a homologação mera faculdade, pois relaciona, como competência das Varas do Trabalho, "decidir" quanto à homologação do acordo extrajudicial. De igual modo, o artigo 855-D da CLT prevê que o juiz do trabalho analisará o acordo apresentado pelas partes, designando audiência se entender necessário, antes de proferir a sentença. Destarte, importante consignar que o posicionamento consubstanciado na Súmula n.º 418 do TST é no sentido de que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, não tendo este a obrigação legal de homologar a avença quando entender que os requisitos do pacto não foram atendidos pelas partes. Transcreve-se, por oportuno: "Súmula nº 418 do TST MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança." Nesse sentido, incontestável que o juiz do trabalho deve verificar tanto a validade formal quanto material da avença, não devendo tolerar ofensas ao sistema de direito, a existência de vícios de vontade na manifestação dos acordantes, transações com graves lesões aos direitos trabalhistas ou à ordem pública etc. A jurisdição voluntária, portanto, não pode ser compreendida como mera administração pública de interesses privados, devendo, na verdade, ser interpretada como uma atividade jurisdicional. Com efeito, averiguando os termos da composição entabulada pelas partes, objeto deste processo, não se vislumbra flagrante ofensa à ordem jurídica. Pelo contrário, foi assegurada a quitação das verbas inerentes ao período de estabilidade gestacional e à respectiva rescisão, mediante um importe indenizatório que representa um quantitativo razoável. O pacto, ademais, garante a manutenção do vínculo formal para fins de recolhimentos…

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