Processo 0000001-13.2025.8.08.0033
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000001-13.2025.8.08.0033 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS MEDINA SILVA Advogado do(a) REU: ANDREY ALVES DE OLIVEIRA - ES36379 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de LUCAS MEDINA SILVA, vulgo "Zóio de Badalo" ou "Lucas Oião", devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia (Id. 61499311), que no dia 03 de janeiro de 2025, por volta das 21h25min, na Rua Silvestre Dalmásio, bairro Palhinha, em Montanha/ES, o denunciado trazia consigo e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 24 (vinte e quatro) papelotes de cocaína, além da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie, proveniente do comércio espúrio. Consta que a Polícia Militar, após receber informações de inteligência, realizou campana e visualizou o acusado realizando a venda de entorpecentes a usuários. Ao notar a aproximação policial, o réu empreendeu fuga por telhados e muros, vindo a sofrer uma lesão no braço, sendo capturado em uma construção abandonada na posse dos materiais citados. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) foi protocolado sob o Id. 57264756. No dia 05/01/2025, em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante a condição de foragido do réu (Id. 57264762). A denúncia foi oferecida em 20/01/2025. O réu foi regularmente notificado e, por intermédio de advogado dativo nomeado (Dr. Andrey Alves de Oliveira, OAB/ES 36.379 - Id. 68793851), apresentou Defesa Prévia pleiteando a liberdade provisória e a negativa geral dos fatos. A denúncia foi recebida em 17/06/2025 (Id. 71033785), oportunidade em que foi mantida a segregação cautelar. Durante a instrução processual, realizada em audiência de instrução e julgamento no dia 09/09/2025 (Id. 78299725), foram inquiridas as testemunhas de acusação: SD/PMES Fabrício Sousa Carvalho da Silva e CB/PMES Renato Pinheiro Camargos. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado, que confessou a prática delitiva. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, destacando a multirreincidência do réu e a necessidade de regime fechado (Id. 87764848). A Defesa, por sua vez, reconheceu a autoria diante da confissão, requerendo a aplicação da atenuante e a fixação da pena no mínimo legal com a compensação entre agravante e atenuante (Id. 97104558). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, com observância do devido processo legal e do contraditório. Não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes. Passo ao exame do mérito. Dispõe o dispositivo legal imputado na denúncia (Lei nº 11.343/06): Lei nº 11.343/06, Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15…
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