Processo 0000001-18.2026.5.06.0313

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000001-18.2026.5.06.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000001-18.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: IRAILSON E ANDRADE NEVES RECLAMADO: NILTON CARNEIRO DO NASCIMENTO TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGA E CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 522934c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; rejeito a prescrição alegada; e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante IRAILSON E ANDRADE NEVES em face da reclamada NILTON CARNEIRO DO NASCIMENTO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA E CIA. LTDA., SULAMITA DE O. AMARO TRANSPORTE DE CARGA e TRANSNILTON LTDA. para condená-las solidariamente a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas após citação para este fim: a) horas extras e reflexos; b) diferenças de adicional noturno e reflexos; c) depósitos de FGTS relativos ao período registrado de 15/08/2023 a 30/01/2024; d) FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas; e) indenização rescisória de 40% do FGTS; f) multa do artigo 467 da CLT; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Base de cálculo: indicada na fundamentação. Liquidação por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora observarão as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024: (i) Fase pré-judicial (da data do vencimento de cada parcela até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora conforme art. 39, caput, Lei 8.177/91; (ii) Fase judicial — até 29/08/2024: Taxa SELIC como fator único (vedada cumulação com outro índice); (iii) Fase judicial — a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 CC, com redação da Lei 14.905/2024). Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos…

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