Processo 0000001-24.2017.8.16.0145
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Autos: 0000001-24.2017.8.16.0145 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Mateus de Souza Nascimento SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de Mateus de Souza Nascimento, nascido em: 26/08/1997, contando com 19 anos na data dos fatos, dando-o como incurso nas sanções dos crimes art. 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal em razão da prática do seguinte fato: No dia 31 de dezembro de 2016, por volta das 06h10min, na Rua das Perola, nº 00, via pública, Centro, na Cidade de Abatiá/PR e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR o denunciado MATEUS DE SOUZA NASCIMIENTO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e subtraiu para si, com ânimo definitivo, mediante emprego de chave falsa, consistente em uma chave de mixa, uma motocicleta Honda/CG 150 Titan ESD, cor preta, ano 2007, com placa AOO-4085, chassi nº 9C2KC08207R036247, avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais), conf. Auto de Avaliação de fls. 41/42, que se encontrava em posse de Matheus Henrique Ghergoletto. Consta nos autos que o denunciado portava uma chave mixa e, quando avistou a motocicleta estacionada em via pública, aproveitando-se desta oportunidade, utilizou o citado instrumento para subtraí-la. Após o início da empreitada criminosa, ocultou a motocicleta em um matagal próximo à sua residência.O réu foi preso em flagrante delito. A denúncia foi recebida na data de 23/01/2017 (mov. 42.1). Processo foi suspenso diante da não localização do réu. Devidamente citado, Mateus de Souza Nascimento (mov. 162.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 1691). Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 171.1). Audiência de instrução criminal realizada em 20/03/2026 momento em que se inquiriram a vítima L. A. C. e a testemunha de acusação João Paulo de Carvalho, tendo sido o réu declarado revel (mov. 201.1). O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação do réu pela prática do delito de furto qualificado narrado na denúncia, consistente na subtração de uma motocicleta CG 150 Titan mediante o emprego de chave falsa do tipo micha, por fatos datados de 31 de dezembro de 2016. Argumentou que a pretensão é inegavelmente procedente, pois toda a prova produzida converge para o desfecho condenatório e corrobora o que foi angariado durante a investigação. Afirmou que o réu foi preso na posse do objeto do crime pouco tempo depois da subtração e que, na fase policial, confessou a prática do crime com riqueza de detalhes, versão que foi ratificada na íntegra pelos depoimentos das vítimas e da testemunha coletados durante a instrução processual. Destacou que, para a subtração, foi utilizada uma chave micha que possibilitava a ligação de diversas outras motocicletas, conforme relatado detalhadamente, e que o prejuízo foi acentuado pela conduta posterior do réu, o qual retirou as placas e várias partes da motocicleta, deteriorando-a. Quanto a primeira fase da dosimetria da pena, foi requerido a aplicação de circunstâncias judiciais negativas, sustentando que a gravidade concreta é acima doordinário por conta do réu, após cometer o crime, ter deteriorado o veículo e causado prejuízo intenso ao seu proprietário. Requereu ainda a valoração negativa com base na certidão de antecedentes criminais, afirmando…
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