Processo 0000001-26.2025.5.11.0018
TRT11 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000001-26.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: DILCILENE SANTOS DA SILVA AGRAVADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI, de parte, do teor do Acórdão de Id. 5aa37fe, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26032610120193800000015856219, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO INDEVIDA DE FGTS E MULTA DE 40%. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, mantendo cálculos que deixaram de incluir as parcelas de FGTS (8%) e a multa de 40%, apesar de expressamente deferidas no título executivo judicial, sob o fundamento de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão quanto à impugnação da exclusão das parcelas de FGTS e multa de 40% nos cálculos de liquidação; e (ii) estabelecer se a supressão dessas verbas na conta homologada configura erro material e violação à coisa julgada, passível de correção na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contadoria da Vara, ao adequar os cálculos ao acórdão anteriormente proferido em sede de agravo de petição, suprimiu indevidamente as parcelas fundiárias, inovando sem respaldo judicial e extrapolando os limites do comando exequendo. A lesão ao direito da exequente surgiu apenas com a elaboração da nova conta, o que afasta a alegação de preclusão e legitimando a impugnação apresentada. A omissão de verba deferida configura erro material de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de verbas expressamente deferidas no título executivo judicial durante a liquidação configura violação à coisa julgada. 2. Erro material consistente na omissão de parcelas deferidas pode ser corrigido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. 3. A Contadoria deve observar estritamente os limites do comando judicial ao adequar cálculos de liquidação a decisões posteriores. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, procedendo-se à reinclusão das parcelas de FGTS (8%) e da multa de 40%, tal como constavam nos cálculos originais e em estrita obediência ao título executivo judicial, conforme os fundamentos." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 29 de abril a 5 de maio de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 11 de maio de 2026. DIANA BEZERRA DE FREITAS Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI
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