Processo 0000001-26.2025.8.16.0086

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000001-26.2025.8.16.0086
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Guaíra
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0000001-26.2025.8.16.0086 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   01/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LUIZ RICARDO FRAGOZO SENTENÇA  Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime registrados sob o n.º 0000001-26.2025.8.16.0086 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réu Luiz Ricardo Fragoso.    1. RELATÓRIO  O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra LUIZ RICARDO FRAGOZO, pela prática do delito de desobediência, previsto no art. 330, caput, do Código Penal (Fato 01); e no crime de embriaguez ao volante, capitulado no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 02), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 45.1).  A denúncia foi recebida no dia 13 de janeiro de 2025, sendo determinada a citação do acusado (mov. 51.1).   Citado (mov. 78.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 91.1) por meio de advogada constituída (mov. 84.1).  Em decisão saneadora, não sendo causa de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 93.1).  Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Thamyris do Espírito Santo e José Leandro Gonzalez dos Santos, sendo, por fim, interrogado o réu (mov. 109.1/109.2/109.3).  Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, em que pugnou, em síntese, pela procedência da pretensão punitiva, nos termos da inicial acusatória (mov. 109.4).  A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais pugnando, em síntese, pela absolvição do acusado em razão da ausência de provas suficientes para a condenação, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 113.1).  Eis o breve relato. Fundamento e decido.    2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1) Considerações iniciais  Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu LUIZ RICARDO FRAGOZO, pela prática dos delitos de desobediência, previsto no art. 330, caput; e no crime de embriaguez ao volante, capitulado no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal.  Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir.  Preliminarmente, a defesa argui a nulidade do exame de etilômetro, sustentando a ausência de comprovação de regularidade do procedimento e suposta violação à cadeia de custódia, a priori, não merece prosperar, a vista de que compulsado os autos, verifica-se a regular juntada do laudo de alcoolemia, cujo resultado de 0,54 mg/L de ar alveolar excede expressivamente o limite legal. O documento reveste-se de plena validade formal: o teste constante no mov. 1.11 atesta que a última aferição do equipamento ocorreu em 30.01.2024, com validade até dia 29.01.2025. Considerando que o fato ocorreu em 01.01.2025, o aparelho encontrava-se devidamente calibrado pela autarquia competente.  Ademais, meras alegações a respeito do tempo de…

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