Processo 0000001-28.2025.5.08.0012

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000001-28.2025.5.08.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000001-28.2025.5.08.0012 RECLAMANTE: MARLI MENDELO GONCALVES RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 722a475 proferida nos autos. DECISÃO: Trata-se de impugnação aos cálculos oposta por ZAMP S.A. na ação trabalhista movida por MARLI MENDELO GONCALVES, através da qual a reclamada aponta desconformidades na conta de liquidação de ID 346f480, especialmente: a) não observância do marco prescricional de 14/08/2019; b) desrespeito à evolução salarial da parte obreira; c) o pagamento direto dos depósitos de FGTS. A exequente manifestou-se sob o ID bacd26a, alegando que a impugnação apresentada foi genérica e com argumentos incapazes de modificar o cálculo realizado pela contadoria do juízo. Ao contrário do que alega a exequente, a impugnação foi específica, sendo apresentada acompanhada de planilha de cálculo que a parte reclamada entende correta, portanto, preenchidos os requisitos do art. 879, § 2º, da CLT. Conheço da impugnação, pois atende aos requisitos de admissibilidade (ID 2a50e84). Decido. A) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Sustenta a impugnante que os cálculos de liquidação não observaram a pronúncia da prescrição quanto às parcelas anteriores a 14/08/2019, estendendo-se erroneamente até setembro de 2018. Com razão. A sentença de ID 745b684, transitada em julgado, pronunciou de forma expressa a prescrição quinquenal, fixando o marco prescritivo em 14/08/2019. Desse modo, revelam-se inexequíveis quaisquer parcelas pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior à referida data. Da análise das contas apresentadas sob o ID 346f480, constata-se que foram incluídos valores anteriores ao limite fixado na fase de conhecimento. Impõe-se, portanto, a sua adequação aos limites estritos da coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Acolho a impugnação, no particular, para determinar a retificação dos cálculos de ID 346f480, devendo ser excluídas todas as verbas embutidas no lapso anterior a 14/08/2019. B) DA EVOLUÇÃO SALARIAL NO PERÍODO IMPRESCRITO. Insurge-se a impugnante quanto à base de cálculo adotada para a apuração do acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções (plus salarial de 30%). Alega que a contadoria não promoveu a evolução salarial da autora, limitando-se a aplicar a última remuneração por todo o período. Analiso. O acórdão de ID 5b615a4 reformou parcialmente a decisão de primeiro grau nos seguintes termos: Assim, reformo a sentença para deferir 30% de plus salarial à obreira sobre o salário base da reclamante, em razão do acúmulo de funções, pelo período e reflexos postulados na inicial. (Grifo meu) Por se tratar de percentual incidente sobre o "salário-base" da reclamante, a apuração da parcela exige a estrita observância da evolução salarial real e documentalmente comprovada da trabalhadora ao longo do pacto laboral. Portanto, os parâmetros de cálculo devem tomar por base os valores históricos de salário-base registrados formalmente na carteira de trabalho digital da autora, acostada sob o ID c6167ac, respeitando-se as variações salariais do período imprescrito, sob pena de enriquecimento sem causa. Dessa forma, acolho a impugnação, no particular, para determinar a retificação da base de cálculo das verbas devidas, conforme documento de ID c6167ac. C) DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS EM CONTA VINCULADA. Pretende a impugnante que os valores devidos a…

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