Processo 0000001-30.2024.8.17.2900

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000001-30.2024.8.17.2900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lagoa Grande
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000001-30.2024.8.17.2900 AUTOR(A): ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SENTENÇA Em decisão prolatada nos autos da Exceção de Suspeição 0028524-51.2025.8.17.9000, o relator e Excelentíssimo Desembargador Eduardo Sertório Canto, extinguiu o feito, cuja parte final do dispositivo é: "(...) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente exceção de suspeição, diante da sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 146 do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a determinação de suspensão anterior, viabilizando o imediato prosseguimento de todos os processos afetados pelo presente incidente". Como este magistrado já encontra-se ciente da decisão acima mencionada, cujos efeitos da revogação são imediatos, determino o fim da suspensão do presente processo, ao passo que passo a proferir a respectiva sentença. Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados. Decisão de ID 240100645 suspendeu o curso do presente feito, a fim de que fossem tomadas as devidas providências acerca da aparente manipulação do instrumento de procuração acostado ao processo. Laudo pericial anexado à certidão de ID 186808771 confirma que o instrumento de procuração encartado aos autos foi fraudado. É o relatório. Decido. 1. Da suspensão do processo e da determinação de perícia grafotécnica O presente processo integra conjunto mais amplo de demandas distribuídas por um único advogado, Dr. Matheus Gadé Cavalcante, inscrito na OAB/PE sob o nº 53.220, nesta Comarca de Lagoa Grande. O volume atípico de ajuizamentos, a absoluta identidade das peças iniciais e a reiteração dos documentos que instruíam os feitos suscitaram, no espírito deste Juízo, fundada suspeita sobre a autenticidade dos instrumentos de procuração, contratos de honorários e declarações de pobreza utilizados para embasar a representação processual das partes autoras. Verificados indícios de irregularidade grave (consubstanciados, entre outros elementos, na perfeita uniformidade gráfica das assinaturas apostas em documentos distintos e atribuídas a pessoas distintas), este Juízo determinou a suspensão do curso de todos os processos relacionados e requisitou a realização de exame pericial grafotécnico sobre os instrumentos de procuração. A diligência foi encaminhada à Promotoria de Justiça de Lagoa Grande, que, por seu turno, requisitou ao Instituto de Criminalística Professor Armando Samico (SDS/PE) o competente exame grafoscópico. É de se registrar, desde logo, fato que terá especial relevância na análise de eventual tentativa de convalidação posterior. Nenhum dos autores cujas procurações foram objeto de perícia compareceu espontaneamente a este Juízo ou buscou de qualquer forma ratificar sua representação durante o curso regular dos feitos. A dita 'convalidação', em alguns casos levada a efeito, somente ocorreu após a intervenção judicial, circunstância que não passa despercebida a este Juízo e que será devidamente enfrentada na seção própria desta fundamentação. 2. Do Laudo de Perícia Criminal — análise e consequências jurídicas No bojo do laudo pericial anexado aos autos, o Perito Criminal concluiu o…

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