Processo 0000001-32.2017.8.14.0031
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de VANDERSON DOS SANTOS GONZAGA e JOSIEL SANTOS COSTA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. Narra a denúncia que, no dia 30 de dezembro de 2016, por volta das 12h50min, no Condomínio Oton Gomes de Lima, Quadra 04, Casa 28, nesta Comarca de Moju/PA, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram da vítima ANTÔNIO PAULO SILVA DE SOUZA uma motocicleta Honda CG 150 Titan EX, cor branca, um aparelho celular Samsung, cor preta, e um óculos da marca Triton. Segundo a peça acusatória, VANDERSON, conhecido como ‘‘Pulgão’’, teria anunciado o assalto portando um revólver, enquanto JOSIEL, vulgo ‘‘Jamanta’’, conduziu a motocicleta utilizada na fuga, evadindo-se ambos do local com os bens subtraídos. A denúncia fundamentou a autoria no reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial, bem como nos demais elementos informativos constantes do inquérito policial. Denúncia recebida. Apresentada(s) resposta à acusação. Realizada a audiência de instrução por meio de videoconferência. Em alegações finais, o Ministério Público reconheceu que os elementos informativos colhidos durante a investigação não foram corroborados pela prova produzida sob o crivo do contraditório, destacando que a vítima não foi localizada para prestar depoimento em juízo, os policiais ouvidos afirmaram não possuir lembrança suficiente dos fatos, e os acusados negaram a autoria delitiva. Diante da insuficiência probatória, requereu a absolvição de ambos os réus, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Defensoria Pública, em favor de VANDERSON DOS SANTOS GONZAGA, pugnou igualmente pela absolvição, sustentando a impossibilidade de condenação baseada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial, diante da ausência de prova judicializada apta a confirmar a imputação. Por sua vez, a defesa de JOSIEL SANTOS COSTA também requereu a absolvição, aduzindo inexistir prova produzida em juízo capaz de demonstrar sua participação no delito, ressaltando que nem mesmo o órgão ministerial sustentou a pretensão condenatória ao final da instrução. É O RELATÓRIO. DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. Trata-se de ação penal em que se imputa a VANDERSON DOS SANTOS GONZAGA e JOSIEL SANTOS COSTA a prática do crime de roubo circunstanciado, porque, em comunhão de ações e desígnios, no dia 30 de dezembro de 2016, por volta das 12h50min, no Condomínio Oton Gomes de Lima, Quadra 04, Casa 28, nesta cidade e Comarca de Moju/PA, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, teriam subtraído da vítima ANTÔNIO PAULO SILVA DE SOUZA uma motocicleta Honda CG 150 Titan EX, cor branca, um aparelho celular Samsung, cor preta, e um óculos da marca Triton, conduta tipificada no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. Da análise dos elementos probatórios coligidos nos autos, entendo não demonstrada a autoria do delito imputado ao acusado. Ao fim e ao cabo a instrução probatória resultou num non liquet, obviamente impedindo a prolação de um severo decreto condenatório. É que o réu sempre negou a prática dos delitos que lhe foram imputados, e essa negativa mais agrava a distribuição do ônus probandi em desfavor da acusação, de vez que o acusado não é obrigado a provar sua…
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