Processo 0000001-34.2024.5.12.0050

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000001-34.2024.5.12.0050
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0000001-34.2024.5.12.0050 AGRAVANTE: PANIFICADORA DO MANO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOANA CHAVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000001-34.2024.5.12.0050 (AP) AGRAVANTES: PANIFICADORA DO MANO LTDA, FERNANDO KOLOSQUE DA CONCEICAO AGRAVADA: JOANA CHAVES DE SOUZA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS. APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO EXECUTADO. O pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas, correspondentes à retenção da CNH e passaporte, não merece prosperar, uma vez que não alcança o objetivo da execução, que consiste em satisfazer o crédito trabalhista, atingindo, somente, a esfera pessoal do executado.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville - SC, sendo Agravantes PANIFICADORA DO MANO LTDA e FERNANDO KOLOSQUE DA CONCEICAO e Agravada JOANA CHAVES DE SOUZA. Irresignados com o teor da decisão de ID a8c093e, recorrem os executados pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 95dae1d, pleiteiam a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, a concessão de justiça gratuita ao executado pessoa natural, nulidade da citação por edital, exclusão das medidas atípicas, levantamento da penhora sobre veículo e vedação de novas constrições até o saneamento do feito. Em tópico final, pugna a concessão de tutela provisória recursal, em que requer a suspensão imediata das medidas atípicas, a baixa das restrições sobre o veículo até o julgamento do recurso e a expedição de ofícios ao DETRAN e ao Banco Pan S.A. para confirmação da alienação fiduciária e baixa provisória de restrições sobre o veículo objeto de penhora nestes autos. Contraminuta pela exequente em ID 89401e6, requerendo o não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação de valores. Em ID 414fbf2, deferi parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a liberação do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação e do direito de dirigir do executado pessoa natural. É o relatório. V O T O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES Em contraminuta, a exequente suscita o não conhecimento do recurso dos executados por não "delimitar, justificadamente as matérias e os valores impugnados". Observo constar do item II das razões recursais a delimitação dos capítulos impugnados, inclusive com destaque sobre a existência ou não de conteúdo econômico direto do pedido. Assim, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição dos executados e da contraminuta. Não conheço, contudo, dos pedidos constantes nos tópicos "PENHORA SOBRE VEÍCULO ALHEIO À EXECUÇÃO -ALIENAÇÃO EM 2023 E PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (CC, art. 1.361)" e "IX. DA NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO DÉBITO E DA VEDAÇÃO A NOVAS CONSTRIÇÕES ATÉ O SANEAMENTO (CLT, ARTS. 879, §2º, E 884; CPC, ART. 525, §1º)" por inovação recursal, uma vez que os executados não fizeram tais pleitos ao Juízo de origem. M É R I T O NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, os executados sustentam que a decisão agravada manteve as medidas executivas atípicas com remissão genérica a "fundamentos anteriores", sem motivação específica quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade no…

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