Processo 0000001-35.2021.8.16.0096
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob n.º 0000001- 35.2021.8.16.0096 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LUÍS DIEGO BUENO DE SOUZA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, em 15 de janeiro de 2021, ofereceu denúncia em desfavor de LUÍS DIEGO BUENO DE SOUZA, brasileiro, portador do RG nº 14.940.031-1 PR e CPF de nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Ana Lúcia Bueno de Souza, nascido aos 23/03/2002, com 18 anos de idade na data dos fatos, natural de Reserva/PR, residente e domiciliado na Rua Afonso Camargo, n.º 357, Jardim Anchieta, no município e comarca de Roncador/PR (mov. 32.1). Na data de 02 de agosto de 2023, apresentou aditamento à denúncia para alterar a capitulação jurídica e a descrição do fato 02, consta como narrativa o seguinte: 1º FATO Consta dos autos de Inquérito Policial em apenso que, no dia 31 de dezembro de 2020, por volta das 21h15min, na Praça Moyses Lupion, n. 01 – Centro, na cidade de Roncador/PR, comarca de Iretama/PR, o denunciado LUÍS DIEGO BUENO DE SOUZA, agindo dolosamente, ou seja, com vontade livre e consciente de realizar a conduta, com inequívoca intenção de matar, iniciou a execução do crime de homicídio, utilizando-se de um canivete (não apreendido), desferiu um golpe no peito (lado esquerdo) da vítima Jonatan Bento Solts, causando-lhe lesões corporais descritas no Laudo de Lesões Corporais do mov. 30.13, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, pois foi impedido pelo primo da vítima, A.E.M.C, e por amigos daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br vítima, além do fato de a vítima ter conseguido se dirigir rapidamente ao hospital, recebendo atendimento médico rápido e eficiente. Consta ainda dos autos de Inquérito Policial em apenso, que o denunciado LUÍS DIEGO BUENO DE SOUZA, agiu de modo a impossibilitar a defesa da vítima Jonatan Bento Solts, vez que estava desarmado no momento em que levou a facada. Por fim, consta dos autos de Inquérito Policial em apenso que, o denunciado LUÍS DIEGO BUENO DE SOUZA cometeu o crime de tentativa de homicídio contra Jonatan Bento Solts por motivo fútil, vez que tentou matá-lo pelo simples fato de uma discussão anterior ocorrida com sua prima A. L. da Silva e o denunciado. 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do FATO 01, o denunciado o denunciado LUÍS DIEGO BUENO DE SOUZA, com consciência e vontade, com inequívoca intenção de matar, iniciou a prática de atos executórios tendentes a matar a vítima A. E. M. C. (nascido em 12.02.2003), eis que, utilizando-se de um canivete (não apreendido), desferiu um golpe na perna da vítima, causando-lhe a lesão corporal descrita no Laudo de Exame de Lesões Corporais do mov. 30.4, além de ter corrido atrás da vítima dizendo que a mataria, conforme se extrai do termo de declaração da vítima de mov. 30.3 dos autos e oitiva judicial de mov. 197.3. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, já que a vítima conseguiu correr e, logo em seguida, seus amigos chegaram ao…
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