Processo 0000001-38.2025.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000001-38.2025.5.12.0005 RECORRENTE: FABRICIO BARBOZA DE CAMARGO RECORRIDO: EXPRESSO SAO MIGUEL S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000001-38.2025.5.12.0005 RECORRENTE: FABRICIO BARBOZA DE CAMARGO RECORRIDO: EXPRESSO SAO MIGUEL S/A RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. CONSUMO PRÓPRIO OU NÃO. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ADICIONAL DEVIDO ATÉ 08.12.2019 (PORTARIA SEPRT Nº 1.357, DE 09.12.2019). O TST, através da SBDI-1 (E-RR - 50-74.2015.5.04.0871, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018), fixou o entendimento de que "o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável", ainda que para consumo próprio. Porém, a partir da Portaria SEPRT nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019, por meio da qual se incluiu na NR 16 o item 16.6.1.1, foi descaracterizado o aludido risco e, consequentemente, deve ser afastado o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por ausência de amparo normativo (Ag-AIRR - 199-36.2020.5.13.0001, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023). RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC. Recorrente FABRICIO BARBOZA DE CAMARGO e recorrido EXPRESSO SAO MIGUEL S/A. Inconformada com a sentença (fls. 782/792 - ID. c6bb721), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 797/805 (ID. 8ddcf81). Contrarrazões nas fls. 809/816 - ID. e7e17e2. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Adicional de periculosidade O reclamante, motorista profissional, postula o pagamento de adicional de periculosidade, sustentando que conduzia "caminhões em médias e longas distâncias, operando veículos equipados com dois ou mais tanques de óleo diesel, com capacidade média de 250 litros cada" (fl. 10 - ID. 2a4aedd). O julgador de origem assim rejeitou o pedido (fls. 783/786 - ID. c6bb721): "As atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram como periculosas. A NR-16 prevê, de forma expressa, que o combustível transportado no veículo para consumo próprio não é considerado para fins de classificação da atividade como perigosa. O fato de o veículo dirigido pelo demandante possuir um segundo tanque de combustível não altera essa conclusão, que é reforçada pelo subitem 16.6.1.1, incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019 [...] Destarte, rejeito o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos." Inconformado, o autor sustenta que a decisão parte de premissa não comprovada, qual seja, a regularidade técnica dos tanques utilizados. Afirma que a reclamada não comprova que os tanques suplementares eram devidamente certificados pelo órgão competente. Defende…
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