Processo 0000001-40.2025.5.05.0035

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000001-40.2025.5.05.0035
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA RORSum 0000001-40.2025.5.05.0035 RECORRENTE: QUEZIA FRANCA FAGUNDES E OUTROS (1) RECORRIDO: QUEZIA FRANCA FAGUNDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e256a04 proferida nos autos. RORSum 0000001-40.2025.5.05.0035 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) RENATA TAVARES DE ALCANTARA HEINE (BA35657) Recorrido:   Advogado(s):   QUEZIA FRANCA FAGUNDES LUIZ HENRIQUE SOARES (PR69857) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE DA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. RENÚNCIA DA RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO   Constou no acórdão: "DA ESTABILIDADE GESTANTE - A reclamada pretende a reforma da sentença que invalidou o pedido de demissão da reclamante. Alega que não possuía ciência da gravidez da empregada. Sustenta que a reclamante, ciente de sua gestação, pediu demissão por "motivos pessoais" sem vício de vontade, ocultando a gravidez. Pondera que tal conduta gerou justa expectativa de rescisão contratual por livre e espontânea vontade. Alega que o direito repudia condutas contraditórias, citando o art. 243 do CPC e o art. 796, "b", da CLT. Afirma que a teoria do venire contra factum propriumproíbe que a parte se beneficie de comportamentos contraditórios. Defende que, ao pedir demissão estando gestante e sem informar a empresa, a obreira renunciou à sua estabilidade. Em razão disto, requer a reforma da sentença para reconhecer a validade do pedido de demissão, afastando a estabilidade e a condenação em verbas rescisórias decorrentes de despedida sem justa causa. (...) Não cabe reformar a sentença porque está de acordo com a tese vinculante firmada pelo TST no RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (tema 55), segundo a qual "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". O fato de a Reclamada não ter tido ciência da gravidez da…

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