Processo 0000001-43.2025.5.18.0014
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000001-43.2025.5.18.0014 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: JMS AUTO PECAS LTDA PROCESSO TRT - ROT - 0000001-43.2025.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS ADVOGADA : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRIDO : JMS AUTO PEÇAS LTDA ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA EMENTA "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. DISTINGUISHING (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). No caso, há uma cláusula na norma coletiva que fala sobre a aplicabilidade dos dispositivos normativos e, referida cláusula, estabelece que sua aplicabilidade depende da condição de contribuintes e que a falta de participação contribuitiva acarretará 'renúncia tácita' dos supostos benefícios (cláusula 45ª). Depreende-se, pois, que como a reclamada não está contribuindo, tal fato implicou renúncia tácita ao benefício social familiar, o que faz sentido quando a empresa comprova que tem apólice de seguro a qual abarca todos os objetivos sociais previstos na convenção coletiva. Constata-se particularidade fática que gera afastamento da aplicação do Tema 24 deste Eg. Tribunal - distinguishing (art. 489, §1º, VI, do CPC), aplicando-se ao caso o discriminado na cláusula quadragésima quinta da convenção coletiva, em observância do Tema 1046 do STF. NEGO PROVIMENTO." (TRT 18ª Região - ROT-0010300-60.2024.5.18.0161, 2ª Turma, Relatora: Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, DJe 01/10/2024). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato Autor (fls. 352/375) contra a r. sentença (fls. 340/349), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimada, a Reclamada não apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em observância ao princípio da dialeticidade, deixo de conhecer das matérias "3.6 - DO IRDR", "3.7 - IRDR X TST", "3.8 - DA TESE FIRMADA EM SEDE DE IRDR - TRT 18 E DA CONTRARIEDADE À TESE FIXADA NO IRDR N º 24", "5. DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO", pois apresentam motivações inteiramente dissociadas dos fundamentos da r. sentença. A Exma. Juíza de origem, a despeito de considerar válida a norma coletiva que instituiu o Benefício Social Familiar, julgou improcedentes os pedidos de pagamento das contribuições destinadas ao custeio do benefício social familiar, com base na pesquisa feita pela Secretaria da Vara junto ao CAGED, que revela a inexistência de empregados na empresa reclamada no período pleiteado e na inexistência de empregados contribuintes. Assim, considerando que os tópicos acima indicados apenas reiteram os argumentos constantes na inicial, defendendo a validade da norma coletiva que instituiu o benefício social familiar, o que já foi declarado na origem, entendo que tais tópicos encontram-se dissociados dos fundamentos da decisão atacada, impondo o seu não conhecimento. No mais, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto pelo Sindicato Autor. MÉRITO DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. QUALIDADE DE CONTRIBUINTE SINDICAL A MM. Juíza de…
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