Processo 0000001-45.2026.5.06.0401
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATSum 0000001-45.2026.5.06.0401 RECLAMANTE: CAIQUE APARECIDO ALVES DE CARVALHO RECLAMADO: CAVALCANTI & SILVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b34fc03 proferido nos autos. DECISÃO Veio aos autos requerimento para parcelamento da execução, acompanhado da guia de depósito correspondente a 30% da dívida, nos termos do Id. 7751cdd/174bc91. Pois bem. A norma prevista no art. 916 do novo digesto processual civil é aplicada ao processo do trabalho, ante a omissão e compatibilidade do texto consolidado, nos termos do art. 15 do NCPC e art. 769 da CLT. Nesse mesmo sentido, ademais, dispõe a Instrução Normativa 39/2016 do TST. Desnecessária a intimação do exequente nos termos do art. 916 do NCPC, ante o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual DEFIRO o parcelamento requerido nos seguintes termos: 1) Com o valor depositado inicialmente, no montante de R$ 2.997,26, determino o pagamento parcial do crédito devido à parte Reclamante. Este valor deverá ser rateado proporcionalmente entre o principal devido ao Reclamante e os honorários de sucumbência devidos em favor de seu(sua) patrono(a). Adicionalmente, autorizo a retenção da parcela pertinente ao crédito da parte autora para quitação dos honorários contratuais, conforme instrumento contratual já acostado ao Id 5803b18. 2) Os pagamentos supra e os demais que se seguirão deverão ser feitos por meio de depósito nas contas bancárias já indicadas no Id dfe3820. 3) O débito remanescente deverá ser quitado em 6 (seis) parcelas mensais. As 5 (cinco) primeiras parcelas serão no valor de R$ 985,12 cada, e a 6ª (sexta) parcela corresponderá ao saldo devedor remanescente, acrescido de juros e atualização monetária, a serem previamente calculados pela Secretaria da Vara. O vencimento de cada parcela ocorrerá no dia 11 (onze) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, caso a data recaia em sábado, domingo ou feriado. O início do pagamento das parcelas dar-se-á no mês de setembro de 2026, com término previsto para fevereiro de 2027. 4) A parte Reclamada fica, desde logo, advertida de que deverá juntar aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o vencimento de cada parcela, o respectivo comprovante de depósito judicial. É fundamental que a guia de depósito judicial, documento que contenha o número da conta judicial, seja apresentada. Recomenda-se, preferencialmente, que os depósitos sejam direcionados ao Banco do Brasil. A inadimplência no pagamento das parcelas ou a falha na juntada da comprovação do depósito no prazo estipulado ensejará a imediata revogação do parcelamento e a aplicação das penalidades previstas no § 5º, incisos I e II, do artigo 916 do Código de Processo Civil, com a consequente execução integral do débito. 5) À medida que os pagamentos forem sendo devidamente comprovados pela parte Reclamada, a Secretaria desta Vara fica autorizada a promover a liberação dos valores. Deverá ser priorizado o pagamento do crédito principal da parte Reclamante e da verba honorária de sucumbência, reservando-se, por último, a quitação das exações estatais, tais como custas processuais e contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes. Aguarde-se a comprovação dos depósitos. ARARIPINA/PE, 24 de agosto de 2026. CARLA JANAINA MOURA LACERDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAVALCANTI & SILVA…
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