Processo 0000001-51.2015.5.12.0017
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000001-51.2015.5.12.0017 AGRAVANTE: EDSON ALVES AGRAVADO: AGENIR DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000001-51.2015.5.12.0017 (AP) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MAFRA AGRAVANTE: ÉDSON ALVES (EXEQUENTE) AGRAVADOS: AGENIR DA SILVA (EXECUTADO CELSO AUGUSTO STEFANES (EXECUTADO) RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ss/namf. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Comprovado nos autos que, após determinação judicial ao exequente para apresentação de bens passíveis de penhora, ainda não transcorreu o lapso temporal superior a dois anos, nos termos exigidos na cabeça do art. 11-A da CLT, deve ser afastada a pronúncia da prescrição intercorrente. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo agravante ÉDSON ALVES e agravados AGENIR DA SILVA E OUTROS (01). O exequente agrava de petição da sentença da Exma. Juíza Izabel Maria Amorim Lisboa, que decretou a prescrição intercorrente. Sustenta o exequente ser inaplicável a prescrição intercorrente no caso, porque a formação do título executivo se deu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Pede, assim, a reforma da sentença que decretou a prescrição intercorrente. Contraminuta é apresentada por AGENIR DA SILVA. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO Ao argumento de que o título judicial foi constituído anteriormente à Lei nº 13.467/2017, entende o exequente que a ele não se aplica a prescrição intercorrente a que alude o art. 11-A da CLT. Invoca precedentes nesse sentido do Tribunal Superior do Trabalho. Conquanto não olvide haver decisões nesse sentido no TST, como o aresto transcrito nas razões recursais da exequente (fls. 767-70), a matéria não se encontra pacificada, tanto que é objeto do Tema nº 39 daquela mesma Corte, nos seguintes termos: A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei? Não obstante, não houve determinação de sobrestamento do feito, pelo que passo à análise do recurso à luz dos precedentes desta Turma, cujos fundamentos passo a expor. O entendimento prevalecente nesta Justiça Especializada até o advento da Lei nº 13.467/2017, pautava-se pela não aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas. Nesse sentido, orientavam-se as Súmulas nº 25 deste Regional e nº 114 do TST, in verbis: Súmula nº 25 do TRT 12: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente. Súmula nº 114 do TST: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. O STF, no entanto, posiciona-se de forma diversa, consoante se extrai do teor da Súmula nº 327 de seu repositório de jurisprudência: "[o] direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Com o advento da Lei nº 13.467/2017,…
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