Processo 0000001-56.2025.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000001-56.2025.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000001-56.2025.5.22.0006 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RÉU: MARCOS SILVA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc80ae1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc, Considerando o que dos autos consta,  e a decisão da medida liminar proferida na RECLAMAÇÃO 67.280 PIAUÍ - STF, que reconhece a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública e submissão ao regime constitucional dos precatórios para à Empresa Pública  EBSERH, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a ordem de citação da parte executada constante do despacho de Id  fcd1136,  e determinar a intimação do ente público equiparado, por seu procurador (art. 9º da Lei nº 11.419/2006) para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC. Decorridos 30 (trinta) dias da citação sem pagamento, Embargos à Execução ou na hipótese de trânsito em julgado de eventual Embargos à Execução ajuizado pela parte executada, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Precatório, a depender de o valor atualizado da dívida enquadrar-se ou não nos limites de dispensa de precatório, observados, para a fixação desses limites, as regras constitucionais e legais vigentes na data da citação para a execução, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, facultando à parte exequente a renúncia do valor excedente (art. 87, parágrafo único, do ADCT). Em caso de precatório requisitório, providências de remessa ao E. TRT, atualizando os cálculos se necessário. Em caso de expedição de requisição de pequeno valor, caso não haja pagamento no prazo de dois meses a contar da requisição, providencie-se o sequestro de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD. Em caso de depósito judicial da quantia ou frutífero o bloqueio, libere-se ao exequente o valor de seu crédito, providenciando-se os respectivos repasses, se houver. Após, nada mais havendo a providenciar, façam os autos conclusos para baixa na execução. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 05 de maio de 2026. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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