Processo 0000001-56.2025.8.08.0051
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000001-56.2025.8.08.0051 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: WANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) FLAGRANTEADO: MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO - ES22693, RODRIGO DOS SANTOS COUTINHO - ES40302 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, por seu ilustre representante nesta Comarca, em face de WANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, artigo 121, § 2.º, incisos VII e VIII, c/c artigo 14, inciso II, por duas vezes, ambos do Código Penal, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia que: “[…] no dia 06/01/2025, por volta das 15h30min, no final da Rua Pedro Canário Ribeiro, Bairro Canarinho, em Pedro Canário/ES, guarnição da Polícia Militar recebeu informações de que alguns líderes do tráfico estariam reunidos no local, todos armados. Ao chegarem à região, os policiais militares teriam avistado indivíduos armados, os quais passaram a efetuar disparos de arma de fogo em direção à guarnição, ocasião em que os militares reagiram à injusta agressão. Aduz a peça acusatória que um dos indivíduos foi identificado como WANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, o qual teria sido atingido durante a intervenção policial, sendo posteriormente socorrido e levado ao hospital para atendimento médico. Com ele teria sido apreendida uma arma de fogo, consistente em pistola Glock, calibre .380, com numeração suprimida. Ainda conforme a denúncia, o acusado, em unidade de desígnios com adolescentes, teria trazido consigo substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, consistentes em porções de cocaína/crack e maconha, além de estar associado aos demais envolvidos para a prática do tráfico ilícito de drogas. Narra, ainda, que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra os policiais militares SD/PMES Jhonata da Conceição Fonseca e SD/PMES Estevam Gomiero Neto, somente não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade. […]” A denúncia foi recebida em 05/06/2025, sendo mantida a prisão preventiva do denunciado. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, procedeu-se à oitiva de testemunhas e ao interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu em relação à tentativa de homicídio praticada em desfavor do SD/PMES Jhonata da Conceição Fonseca, bem como pela submissão dos crimes conexos ao Tribunal do Júri, requerendo, ainda, a impronúncia quanto à suposta tentativa de homicídio praticada em desfavor do SD/PMES Estevam Gomiero Neto. A defesa técnica, de seu turno, refutou as assertivas autorais, sustentando a insuficiência probatória, a existência de contradições relevantes nos depoimentos policiais, a ausência de prova técnica complementar, a impronúncia quanto aos crimes dolosos contra a vida, o afastamento das imputações conexas e a revogação da prisão preventiva. É o Relatório. DECIDO: Consoante a doutrina, a pronúncia é decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama a…
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