Processo 0000001-57.2026.5.05.0018

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000001-57.2026.5.05.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES RORSum 0000001-57.2026.5.05.0018 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA RECORRIDO: JOSE BOMFIM SOUSA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93d3c23 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000001-57.2026.5.05.0018 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DERYCK COSTA DUARTE (BA30354) MARIVALDO SILVA NETTO (BA20124) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE BOMFIM SOUSA DA CONCEICAO HALLANNE GABRIELLA CARVALHO MARQUES (BA33455) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível, nos termos da ADPF n. 616 do STF.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE DA ILEGÍTIMA EQUIPARAÇÃO ENTRE PURGAÇÃO DA MORA E RECONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO ASSISTENCIAL DA IMPUTAÇÃO INDEVIDA DO DEVER DE INFORMAÇÃO À EMPRESA ESTIPULANTE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL IMPUTÁVEIS À RECORRENTE EXTENSÃO DO DEVER DO ESTIPULANTE ALÉM DOS LIMITES LEGAIS DA APLICAÇÃO INDEVIDA DO ESTATUTO DO IDOSO Constou no acórdão: "Restou incontroverso nos autos que o reclamante, ex-empregado aposentado da reclamada, permaneceu vinculado ao plano de saúde empresarial após a aposentadoria, assumindo o pagamento integral das mensalidades, nos moldes do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Também ficou demonstrado que houve substituição da operadora anteriormente contratada (Unimed) pela Promédica, sem adequada comunicação aos beneficiários inativos, circunstância admitida pelo próprio preposto da reclamada em audiência, ao afirmar que "não sabe informar se a reclamada deu ciência aos inativos acerca da mudança do plano de saúde". A prova documental igualmente evidencia que o reclamante apenas tomou conhecimento da exclusão quando necessitou de atendimento médico de urgência, ocasião em que foi informado acerca da inexistência de cobertura assistencial. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que, tão logo teve ciência da suposta pendência financeira, o autor promoveu a regularização do débito perante a operadora anterior. Nesse contexto, ainda que houvesse inadimplemento pretérito, incumbia à empregadora assegurar a adequada transição dos beneficiários aposentados para a nova operadora…

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