Processo 0000001-76.2025.5.09.0666

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000001-76.2025.5.09.0666
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000001-76.2025.5.09.0666 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000001-76.2025.5.09.0666, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANÁLISE EX OFFICIO. DIREITO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. MOTORISTAS DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS E AUTÔNOMOS. Pediu o sindicato autor na exordial que fosse determinada a observância do disposto no art. 67-C, §§ 6º e 7º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do 11, § 9º, da Lei nº 11.442/2007 (incluído pela Lei nº 13.103/2015) em relação aos motoristas de empresas terceirizadas e motoristas autônomos. Destaco, inicialmente, que, na forma do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar litígios envolvendo relações de trabalho, em especial aquelas atinentes a vínculos empregatícios. No caso, a observância do disposto no art. 67-C, §§ 6º e 7º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do 11, § 9º, da Lei nº 11.442/2007 (incluído pela Lei nº 13.103/2015) em relação aos motoristas de empresas terceirizadas e motoristas autônomos diz respeito a normas de trânsito e de transporte de cargas, respectivamente. Não se tratam de normas de direito de trabalho ou de relação de trabalho em geral, mas de obrigações de trânsito e de transporte, para as quais a fiscalização deve ser feita pela autoridade competente, especialmente quando relacionas aos motoristas de empresas terceirizadas e autônomos, cujos contratos não se submetem à competência da Justiça do Trabalho. Ante o exposto, DECLARO de ofício a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido relativo à observância do disposto no art. 67-C, §§ 6º e 7º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do 11, § 9º, da Lei nº 11.442/2007 (incluído pela Lei nº 13.103/2015) quanto aos motoristas de empresas terceirizadas e motoristas autônomos.   Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Arnor Lima Neto; sustentou oralmente o advogado Felipe Sanches Barbosa, inscrito pela parte recorrente Elgersma & Elgersma Ltda - Epp; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. Por igual votação, DECLARAR de ofício a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido relativo à observância do disposto no art. 67-C, §§ 6º e 7º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do 11, § 9º, da Lei nº 11.442/2007 (incluído pela Lei nº…

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