Processo 0000001-79.2025.5.06.0013

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000001-79.2025.5.06.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000001-79.2025.5.06.0013 RECORRENTE: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: VEDACIT DO NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ESTORNO DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DESERÇÃO DO RECURSO DA EMPRESA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhador e por empresa em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. O autor busca o pagamento de diferenças de remuneração variável, horas extras e acúmulo de funções. A empresa recorre pretendendo a reforma quanto à condenação de horas extras, retificação de CTPS, honorários e justiça gratuita. A Turma, de ofício, reconheceu a deserção do recurso da empresa pela ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de diferenças de remuneração variável diante da ausência de documentos comprobatórios pela empresa e da prática de estorno de comissões por cancelamento de vendas; (ii) estabelecer se houve acúmulo de função e supressão de intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 789, § 1º, da CLT impõe o ônus da comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo do recurso, sendo que a ausência de juntada do comprovante gera deserção, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC (recolhimento insuficiente) para sanar falta de prova de pagamento. O empregador possui a aptidão para a prova quanto aos relatórios de vendas e indicadores de metas, de modo que a ausência de apresentação desses documentos impõe o acolhimento da pretensão inicial quanto ao pagamento de diferenças de remuneração variável. O estorno de comissões por cancelamento de venda após a sua efetivação é ilícito, sendo vedada a transferência do risco do empreendimento ao trabalhador, conforme art. 2º da CLT e o precedente firmado no Tema 65 do TST. A execução de tarefas diversas, mas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com o conteúdo ocupacional da função contratada, não configura acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Em se tratando de labor externo, cabe ao trabalhador o ônus de provar a efetiva supressão da pausa intervalar, encargo do qual não se desincumbiu quando a prova oral revela-se contraditória sobre o real usufruto do descanso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da empresa não conhecido. Recurso do trabalhador parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal acarreta a deserção do recurso, sendo inaplicável a concessão de prazo para saneamento prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, por não se tratar de recolhimento insuficiente. O cancelamento de compra pelo cliente após o faturamento da venda não autoriza o estorno de comissões do empregado, recaindo sobre o empregador o risco do negócio. Incumbe ao empregador o ônus de apresentar a documentação necessária para demonstrar o cálculo e o…

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