Processo 0000001-80.2025.5.08.0124

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000001-80.2025.5.08.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Xinguara
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000001-80.2025.5.08.0124 RECLAMANTE: RONIELSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: FRIGOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c65aef0 proferida nos autos. Decisão PJe- JT   Vistos. A parte reclamante, após a prolação da sentença, requer a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sustentando que o documento juntado pela reclamada não refletiria fielmente as condições de trabalho reconhecidas judicialmente, especialmente quanto à exposição aos agentes frio e ruído e à alegada inexistência de neutralização por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), além de postular readequação da fase de liquidação e demais providências correlatas (ID.8422372 ) . A parte reclamada manifesta-se no sentido de que a sentença limitou-se ao reconhecimento da obrigação de fornecimento do PPP, consignando expressamente que o documento já havia sido apresentado espontaneamente no curso da demanda, razão pela qual a obrigação foi considerada satisfeita, sem qualquer determinação de retificação do documento, tampouco fixação de multa ou outra penalidade. Assiste razão à parte reclamada. Consta expressamente da sentença que o pedido formulado pela parte autora foi de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo sido reconhecido que a reclamada apresentou espontaneamente o PPP no curso da demanda (ID e7d1cec), circunstância que levou ao pronunciamento de procedência do pedido apenas para reconhecer a obrigação correspondente, sem imposição de multa, justamente porque a obrigação já havia sido satisfeita. Também foi expressamente registrado que “a entrega do documento, em juízo, supre a obrigação de disponibilização direta à parte autora, cumprindo com a finalidade do pleito”. Não houve, na sentença, qualquer determinação de retificação do PPP, tampouco declaração de invalidade do documento apresentado ou imposição de obrigação de fazer consistente em alteração de seu conteúdo, devido o principio da adstriçao. O título executivo limitou-se ao fornecimento do documento, obrigação já reconhecida como cumprida. Do mesmo modo, o dispositivo foi claro ao fixar como obrigações da reclamada apenas o pagamento do adicional de insalubridade de 20% e reflexos, bem como o depósito dos reflexos do FGTS na conta vinculada da parte autora, sendo expressamente consignado que os demais pedidos foram improcedentes . Assim, o acolhimento do pedido formulado pela parte reclamante nesta fase importaria inovação do título executivo judicial e violação da coisa julgada material, o que não se admite. Quanto ao requerimento de readequação da liquidação, igualmente não há providência a ser adotada além da estrita observância dos parâmetros já fixados na sentença, os quais deverão ser integralmente respeitados, sem ampliação ou modificação. Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte reclamante de retificação do PPP, fixação de multa, declaração de invalidade do documento apresentado, expedição de ofício ao INSS, autorização substitutiva e readequação da liquidação fora dos limites já definidos no título executivo judicial, devendo a execução observar estritamente os termos da sentença transitada em julgado. Intimem-se. XINGUARA/PA, 29 de abril de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONIELSON DA SILVA SANTOS

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