Processo 0000001-85.2024.5.05.0193

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000001-85.2024.5.05.0193
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Viviane Leite
Última publicação
27/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000001-85.2024.5.05.0193 RECORRENTE: VANESSA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: VANESSA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e756d3b proferida nos autos.   ROT 0000001-85.2024.5.05.0193 - Terceira Turma     Parte:   Advogado(s):   VANESSA MATOS DE OLIVEIRA GERALDO LOPES PORTUGAL NETO (BA24977) VICTOR CARNEIRO REBOUCAS DA SILVA (BA26248) Parte:   ESTADO DA BAHIA Parte:   Advogado(s):   FUNDACAO JOSE SILVEIRA HARRISON FERREIRA LEITE (BA17719) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por VANESSA MATOS DE OLIVEIRA contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 296). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de VANESSA MATOS DE OLIVEIRA. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 20 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA MATOS DE OLIVEIRA - FUNDACAO JOSE SILVEIRA

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