Processo 0000001-88.2025.8.17.2740

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000001-88.2025.8.17.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipubi
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000001-88.2025.8.17.2740 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS DE SOUZA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS GRACAS DE SOUZA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, objetivando a declaração de inexistência de vínculo associativo, a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que, na qualidade de aposentada, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seus proventos, a título de "CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI", desde fevereiro de 2020. Afirma que jamais se filiou à entidade ré ou autorizou tais cobranças, tratando-se de fraude que lhe causa prejuízos materiais e morais. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Em decisão de Id. 201599862, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 193686503), arguindo, em sede preliminar, a inaplicabilidade do CDC, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. Como prejudicial, suscitou a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da filiação, que teria ocorrido de forma voluntária e presencial em 23/12/2019, juntando ficha de associação, autorização de desconto e uma fotografia da autora. Sustentou, assim, o exercício regular de um direito e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. A parte autora apresentou réplica (Id. 200863346), impugnando especificamente a autenticidade dos documentos de filiação, alegando a ocorrência de falsificação grosseira de sua assinatura e rebatendo todas as teses defensivas. Em decisão de saneamento (Id. 217177873), o juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, a ser custeada pela parte ré, e designou audiência de instrução para o dia 15 de abril de 2026. As partes apresentaram seus quesitos (Ids. 221637580 e 223499691). Intimada para comprovar o depósito dos honorários periciais (Id. 224146882), a parte ré permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 228324913. A audiência de instrução foi redesignada para 16 de junho de 2026 (Id. 234398154). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Das Questões Processuais e do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, considerando que a prova pericial grafotécnica, essencial ao deslinde da controvérsia sobre a autenticidade da contratação, não foi realizada por inércia da parte ré em adiantar os honorários periciais, a produção de prova oral torna-se desnecessária e inócua para o julgamento da causa. A questão central, de natureza eminentemente técnica, restou preclusa, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo o trecho da decisão de Id. 217177873 que designou audiência de instrução e, ato contínuo, cancelo a audiência aprazada para o dia 16 de junho de 2026 (Id. 234398154). Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. A preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar. A jurisprudência pátria, notadamente do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados