Processo 0000001-91.2025.5.06.0009

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000001-91.2025.5.06.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargador Milton Gouveia
Última publicação
23/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000001-91.2025.5.06.0009 RECORRENTE: RILDO BATISTA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RILDO BATISTA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.       PROC. Nº TRT - 0000001-91.2025.5.06.0009 (ROT) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Aurélio da Silva Recorrentes: RILDO BATISTA DE SOUZA e NM INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI - EPP Recorridos: OS MESMOS e MUNICÍPIO DO RECIFE Advogados: Elaine Cristina Bezerra da Silva e Carlos Arthur Ferrão Júnior Procedência: 9ª Vara do Trabalho do Recife/PE         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos Ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de rescisão indireta por perda superveniente do objeto e condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias. O autor requer o reconhecimento da rescisão indireta. A ré pretende a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve perda superveniente do objeto do pedido de rescisão indireta; e  (ii) a modalidade de extinção do contrato de trabalho e seus efeitos rescisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A emissão de TRCT com indicação de rescisão indireta não afasta a necessidade de julgamento do mérito, estando a causa madura para apreciação, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4. Não restaram comprovadas as hipóteses do art. 483 da CLT nem o abandono de emprego. 5. O desligamento promovido unilateralmente pela ré, sem comprovação de falta do trabalhador, caracteriza dispensa sem justa causa. 6. Mantêm-se as verbas rescisórias próprias dessa modalidade, bem como as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. É indevida a ampliação do aviso prévio para 39 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recursos Ordinários parcialmente providos para afastar a extinção do pedido de rescisão indireta por perda superveniente do objeto e, julgando o mérito, reconhecer a dispensa sem justa causa por iniciativa da ré, mantida a condenação nos demais aspectos. Teses de julgamento: 1. "A emissão de TRCT indicando rescisão indireta não implica perda superveniente do objeto quando subsiste controvérsia sobre a modalidade de extinção contratual." 2. "Ausente comprovação das hipóteses do art. 483 da CLT e inexistente dispensa por justa causa regularmente formalizada, o desligamento promovido pela ré caracteriza dispensa imotivada."   Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, e 483; CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 12.506/2011, art. 1º, p.u. Jurisprudência relevante citada: Não informado.         Vistos etc. Recursos Ordinários interpostos por RILDO BATISTA DE SOUZA e pela NM INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI - EPP da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Recife, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada pelo primeiro em desfavor da segunda e improcedentes aqueles direcionados ao MUNICÍPIO DO RECIFE, consoante fundamentação de ID 6813085. Embargos de Declaração…

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