Processo 0000001-92.2016.8.14.0087
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000001-92.2016.8.14.0087 COMARCA: LIMOEIRO DO AJURU/PA APELANTE: BANCO ECONOMISA. ADVOGADO: GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI - OAB MG110499-A e outros. APELADO: ALVINO COELHO BARBOSA. ADVOGADO: WALLISON DIEGO COSTA DA SILVA - OAB PA18660-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECLUSÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando solidariamente a apelante e a construtora ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, em razão da não conclusão das obras da unidade habitacional prometida. 2. O autor alegou que, após contemplação no programa habitacional e demolição de sua residência por solicitação da construtora, o imóvel não foi entregue, circunstância que ocasionou prejuízos e violação ao direito à moradia digna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve preclusão quanto às alegações de ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à hipótese; (iii) saber se a instituição financeira responde solidariamente pelos danos decorrentes da não entrega da unidade habitacional; (iv) saber se restou configurado o dano moral indenizável; e (v) saber se os consectários legais fixados na sentença devem ser adequados ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de ilegitimidade passiva encontra-se alcançada pela preclusão consumativa, diante da ausência de impugnação recursal da decisão interlocutória que rejeitou a preliminar no curso da demanda. 5. O pedido de chamamento ao processo do Município, do Estado e da companhia habitacional estadual deveria ter sido formulado em sede de contestação, nos termos do art. 336 do CPC, razão pela qual sua apresentação apenas em grau recursal encontra-se igualmente preclusa. 6. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 996 dos recursos repetitivos. 7. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do empreendimento habitacional, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, sobretudo quando demonstrada sua participação na operacionalização e acompanhamento da execução contratual. 8. A não entrega da unidade habitacional, aliada à frustração da legítima expectativa de moradia e à demolição prévia da residência do beneficiário, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 9. O valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com os precedentes do Tribunal. 10. Os consectários legais devem observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da Taxa Selic até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA para atualização monetária e os juros legais previstos no…
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