Processo 0000002-02.2022.5.14.0416
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000002-02.2022.5.14.0416 RECLAMANTE: ELTON MESSIAS DA COSTA RECLAMADO: IMPETUS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb1e72f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO ENERGISA ACRE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou impugnação aos cálculos de atualização (ID 361bfdd), alegando, em síntese: a) a falta de segregação dos valores para delimitar o período de sua responsabilidade subsidiária; e b) a incorreção na apuração das horas de sobreaviso. O reclamante se manifestou concordando com a planilha de atualização e requerendo a expedição de alvarás (ID 1debd2b). A devedora principal, IMPETUS LTDA., requereu a liberação dos valores bloqueados para quitação da dívida e a devolução do saldo excedente (ID 256adac). Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do período de responsabilidade subsidiária e da ausência de necessidade de segregação dos cálculos A segunda reclamada (ENERGISA ACRE) sustenta que os cálculos de atualização de ID bb03549 não observaram a limitação temporal de sua responsabilidade subsidiária, estabelecida a partir de 29/04/2019 na sentença de ID f1e68d1 e mantida pelo acórdão regional de ID 7609ee0. Requer, por isso, a segregação dos valores devidos em cada período. Sem razão a impugnante. A planilha de atualização de ID bb03549 detalha o saldo devedor total do processo, que atinge o montante de R$ 114.159,25 em 31/03/2026. Esse valor engloba obrigações de todo o período contratual, pelas quais a devedora principal, IMPETUS LTDA., responde de forma integral e ilimitada. Atualmente, a execução está totalmente direcionada contra a devedora principal. Constata-se que o juízo está garantido por meio de bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 264.350,41 (ID a3cc53f), além de depósito judicial voluntário realizado pela devedora principal no montante de R$ 107.038,90 (ID 35f2dc6). A própria devedora principal peticionou nos autos (ID 256adac) concordando expressamente com a utilização dos valores bloqueados para a quitação integral do débito e solicitando a devolução do saldo remanescente. Como a execução será integralmente satisfeita pelo patrimônio da devedora principal, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada sequer será acionada. A segregação de cálculos pretendida pela ENERGISA ACRE não possui utilidade prática ou interesse processual neste momento, pois o redirecionamento da execução contra ela não ocorrerá. Portanto, diante da solvabilidade da devedora principal e da garantia integral do juízo por recursos desta, rejeito a impugnação neste ponto. 2.2. Das horas de sobreaviso A impugnante também menciona incorreção na apuração das horas de sobreaviso. Contudo, a metodologia de cálculo dessa parcela já foi analisada e decidida na decisão de ID 1430b2e, oportunidade em que este juízo acolheu parcialmente a insurgência da segunda reclamada para fixar o fator de 4,285714 semanas por mês, totalizando 102,85 horas mensais de sobreaviso. A planilha de atualização de ID bb03549 observou estritamente o critério definido na referida decisão homologatória, aplicando os parâmetros que transitaram em julgado para a fase de liquidação. Não há, portanto, qualquer erro ou diferença a ser retificada. Rejeito o pedido. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela…
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