Processo 0000002-05.2025.5.13.0099
TRT13 • Processo Administrativo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS PA 0000002-05.2025.5.13.0099 REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13 REGIAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAYEUX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ce5a6b proferido nos autos. Vistos, etc. Analiso o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Bayeux, no qual sustenta, em síntese, a regularidade do cronograma de parcelamento, a inexistência de disponibilidade financeira para quitação integral do débito e a necessidade de observância das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição Federal. E, de logo, adianto que a pretensão deve ser rejeitada, já que unilateral, e em manifesto prejuízo do credor e dos trabalhadores destes, que pleiteiam seus créditos em diversas ações trabalhistas. Inicialmente, embora o Município invoque histórico de adimplência parcial, tal circunstância não tem o condão de legitimar o parcelamento unilateral de obrigação já vencida. Trata-se, como reconhecido pela própria municipalidade, de despesas relativas a exercícios anteriores, decorrentes de serviços efetivamente prestados, o que evidencia a consolidação do débito e torna injustificável a pretensão de parcelamento. Nessas condições, não se está diante de obrigação futura ou incerta, mas de crédito líquido, exigível e já incorporado ao patrimônio jurídico do credor, cuja satisfação não pode ser condicionada à conveniência superveniente da Administração. De igual modo, não prospera a alegação de inviabilidade financeira. A invocação genérica de restrições orçamentárias e de normas da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir como fundamento para afastar o cumprimento de obrigação regularmente constituída. A gestão fiscal responsável deve ser exercida no momento da contratação e da execução do contrato administrativo, e não posteriormente, como justificativa para o inadimplemento. Admitir o contrário implicaria transferir ao particular — que já prestou o serviço — o risco da desorganização financeira estatal, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. No mesmo sentido, as alegações de ofensa aos arts. 167 e 166-A da Constituição Federal não se mostram adequadas ao caso concreto. O cumprimento de obrigação contratual pretérita não configura criação de nova despesa nem desvio de finalidade orçamentária, mas simples adimplemento de obrigação já existente. Eventuais limitações orçamentárias internas não têm o condão de afastar direitos creditórios legitimamente constituídos, sobretudo quando não demonstrada qualquer situação excepcional concreta que inviabilize o pagamento imediato. À luz desses elementos, concluo que o parcelamento pretendido não encontra amparo jurídico, por carecer de base fática idônea e por violar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que impõe ao credor e aos credores destes (reclamantes em inúmeras ações) ônus desproporcional e injustificado. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se e aguarde-se o prazo deferido em audiência para realização do depósito judicial. Caso não haja depósito, oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e Ministério Público do Trabalho, dando ciência do ocorrido, seguindo-se com a conclusão dos autos para novas deliberações. JOAO PESSOA/PB, 23 de abril de 2026. ADRIANO MESQUITA…
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