Processo 0000002-06.2025.5.05.0009

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000002-06.2025.5.05.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000002-06.2025.5.05.0009 RECLAMANTE: ROQUE DE SOUSA ARAUJO FILHO RECLAMADO: AZEVEDO ALVES ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ee5b03 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   1. RELATÓRIO AZEVEDO ALVES ENGENHARIA LTDA. devidamente qualificada, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, nos autos da presente Reclamação Trabalhista. O Reclamante apresentou manifestação contrária. Os autos foram encaminhados para a perícia, tendo sido apresentado pela Perita do Juízo o Laudo Pericial e os Cálculos. Sem necessidade de outras provas ou diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS NOS CÁLCULOS - As questões que foram impugnadas pela Reclamada foram detalhadamente analisadas pela Perita do Juízo, consoante fundamentos expostos no laudo pericial anexado no expediente de Id. df961e5. Sendo assim, considerando que as controvérsias em derredor da correta liquidação do título judicial foram integralmente dirimidas pela Perita do Juízo, acolho como razões de decidir os fundamentos adotados naquele parecer, assim como também acolho os cálculos elaborados pelo Expert, porque os montantes ali apurados representam a correta expressão monetária do título judicial exequendo. 2.2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - O artigo 790-B da CLT é absolutamente claro ao dispor que "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Desse modo, considerando a sucumbência, ainda que parcial, da Reclamada, não apenas no objeto da presente reclamação trabalhista, mas também no objeto da impugnação, é indiscutivelmente dela a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da Perita Contábil que serviu ao Juízo. Por essa razão, e considerando também o que dispõe o § 6o, do artigo 879 da CLT, condeno a Reclamada a pagar à Perita do Juízo a quantia de R$ 2.000,00, arbitrada a título de honorários definitivos, valor arbitrado com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Reclamada, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Como consequência lógica e necessária desta decisão, homologo os cálculos de Id. 4ae0818, elaborados pela Perita do Juízo, que também devem ser considerados parte integrante deste dispositivo como se aqui estivessem literalmente reproduzidos. Considero a Reclamada citada com a publicação desta decisão, devendo efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio dos seus ativos financeiros através do SISBAJUD. Deverá a Empresa, no mesmo prazo, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de execução. INTIMEM-SE AS PARTES, devendo ser lembradas que, nos termos do que dispõe o § 3o do artigo 884 da CLT, “Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo”, daí porque, da presente decisão, não cabe recurso imediato para a instância superior. Prazo de lei. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. JEFERSON DE CASTRO…

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