Processo 0000002-06.2026.5.05.0612
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000002-06.2026.5.05.0612 RECORRENTE: FLAVIO VIEIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000002-06.2026.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO POR AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VALE-CULTURA. SUPRESSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, rejeitou a alegação de interrupção da prescrição, indeferiu o pedido de diferenças de gratificação de férias incidentes sobre o abono pecuniário e de indenização substitutiva do vale-cultura, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento consistem em: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação; (ii) verificar a ocorrência de interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação coletiva anterior; (iii) examinar a legalidade da alteração promovida pela ECT na base de cálculo da gratificação de férias incidente sobre o abono pecuniário; (iv) aferir a existência de direito à manutenção do vale-cultura após sua supressão por sentença normativa; e (v) redefinir os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, destinando-se à delimitação razoável da pretensão deduzida, não constituindo limite objetivo da condenação, nos termos da interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e da jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A Reclamação Constitucional nº 77.179/PR não possui eficácia vinculante apta a afastar a orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho acerca da natureza estimativa dos valores indicados na petição inicial trabalhista. 5. A interrupção da prescrição pela propositura de ação coletiva pressupõe identidade entre os pedidos e as causas de pedir das demandas confrontadas, nos termos da Súmula nº 268 do TST. 6. A Ação Civil Pública nº 0000196-86.2020.5.05.0039, voltada à discussão sobre suspensão de efeitos de ato administrativo relacionado a férias durante a pandemia da COVID-19, não possui identidade objetiva com os pedidos de diferenças de abono pecuniário e vale-cultura formulados na presente ação, razão pela qual não produz efeito interruptivo da prescrição. 7.…
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