Processo 0000002-11.2026.8.17.2620

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000002-11.2026.8.17.2620
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Floresta
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000002-11.2026.8.17.2620 AUTOR(A): POLLYANNA BERNARDINO DE SOUSA SA RÉU: SPLASH PISCINAS CONSTRUCAO E EQUIPAMENTOS DE PISCINAS LTDA, THIAGO P. M. PISCINAS & ACESSORIOS LTDA, THIAGO PEREIRA DE SA MARQUES, IGUI WORLD WIDE PARTICIPACOES LTDA - EPP DECISÃO I. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por POLLYANNA BERNARDINO DE SOUSA SÁ em face de SPLASH PISCINAS CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS DE PISCINAS LTDA – ME, THIAGO P. M. PISCINAS & ACESSÓRIOS LTDA, THIAGO PEREIRA DE SÁ MARQUES e IGUI WORLD WIDE PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP, atribuindo-se à causa o valor de R$ 20.830,00 (vinte mil, oitocentos e trinta reais). Narra a autora que adquiriu um casco de piscina das rés, desembolsando R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vista, com atendimento realizado por prepostos identificados como Matheus (Serra Talhada) e Ronald (Salgueiro), sob supervisão do gerente Thiago. Relata que a prestação do serviço revelou-se insatisfatória, sem que as tentativas de resolução extrajudicial – levadas a efeito pelo esposo da autora diretamente com o preposto Ronald e por intermédio do PROCON de Serra Talhada, que orientou o registro de reclamação formal via SAC/site da empresa – lograssem êxito. A petição inicial veio instruída com boletim de ocorrência (ID 226991494), comprovante de empréstimo consignado vinculado à aquisição (ID 226991512) e registros das tratativas extrajudiciais. Formulou-se pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, visando à restituição imediata dos valores pagos e/ou à suspensão dos descontos oriundos do empréstimo consignado. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, em decisão que registrou auferir a autora renda líquida média de R$ 5.500,00 mensais e ter adquirido bem de natureza supérflua mediante pagamento à vista de R$ 10.000,00, determinando-se a emenda da inicial com recolhimento das custas processuais (ID 227015248). A autora cumpriu a determinação, recolhendo R$ 422,36 em 12/01/2026 (ID 228971875), e apresentou comprovante de residência em nome do cônjuge, José Erivaldo de Sá (ID 229052814). Os autos encontram-se conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O § 3º do mesmo dispositivo acrescenta um requisito negativo, vedando a medida quando os efeitos da decisão se mostrem irreversíveis. Esses elementos não operam de forma isolada; compõem um sistema de ponderação no qual a intensidade de cada requisito se comunica com os demais, de modo que a fragilidade de um deles, ainda que não impeça por si só o deferimento em tese, torna ainda mais exigente a demonstração dos restantes. No caso dos autos, a análise revela que nenhum dos pressupostos está adequadamente configurado. A tutela antecipada, espécie do gênero tutela de urgência, antecipa os próprios efeitos práticos da prestação jurisdicional de mérito. É por essa razão que ela demanda cognição sumária rigorosa: o juiz não concede, em sede…

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