Processo 0000002-15.2025.5.06.0191
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000002-15.2025.5.06.0191 RECORRENTE: IURI DALCUM LOURENCO PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: IURI DALCUM LOURENCO PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e701b3b proferida nos autos. ROT 0000002-15.2025.5.06.0191 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. M&G POLIMEROS BRASIL S.A. FELIPE GOMES DE OLIVEIRA (PE30959) Recorrido: Advogado(s): IURI DALCUM LOURENCO PINTO SÉRGIO LUÍS TAVARES MARTINS (CE14259) TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (CE11208) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: M&G POLIMEROS BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id b95c5ab; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 933884e). Representação processual regular (Id 072b3f1 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3535f69 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 3535f69 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5dfa7c9 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 6474b92 . EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 21 do TST A decisão regional se manifestou: "Da justiça gratuita e honorários sucumbenciais (...) A concessão do benefício da Justiça Gratuita encontra amparo no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, devem ser interpretados em conformidade com a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e com o Código de Processo Civil (art. 99, § 3º), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da edição de sua Súmula nº 463, item I, pacificou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Referida declaração faz prova juris tantum da impossibilidade do trabalhador de arcar com as despesas processuais. Ademais, recentemente, no julgamento do Tema nº 21 da sistemática de recursos repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese de que o fato de o empregado auferir salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não exclui, de forma automática e absoluta, o direito à gratuidade da justiça. O que deve nortear a concessão do benefício é a efetiva impossibilidade, no momento atual, de suportar os custos do processo sem o comprometimento da mantença própria e familiar. Na hipótese vertente, o autor firmou expressamente a declaração de insuficiência econômica, acostada sob Id. 6f97705. Embora a reclamada tenha juntado farta documentação atestando o alto salário e o elevado padrão de consumo mantido pelo reclamante durante a vigência do contrato de trabalho, esses elementos probatórios carecem de contemporaneidade com o ajuizamento da presente reclamatória, que ocorreu em 03/01/2025. O vínculo empregatício foi rompido em 16/11/2022, o que significa que o trabalhador estava desempregado, ou pelo menos desligado de sua principal fonte de renda, há mais de dois anos. O recebimento pretérito de quantias vultosas a…
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