Processo 0000002-17.2025.5.23.0102
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000002-17.2025.5.23.0102 RECORRENTE: ADEMILSON BRUM DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GIOVANI CRESTANI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000002-17.2025.5.23.0102 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e pelo reclamado em face de acórdão que, ao reconhecer a existência de nexo concausal entre patologia e atividade laboral, afastou, todavia, a responsabilidade civil do empregador por ausência de culpa. O reclamante alega omissão e contradição quanto à responsabilidade subjetiva, objetiva e descumprimento de normas de segurança. O reclamado aponta omissão quanto à base de cálculo da pensão mensal e à possibilidade de cumulação de verbas, matérias que restaram prejudicadas pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vícios de omissão ou contradição quanto à análise da responsabilidade civil do empregador, ante a tese de nexo concausal e o pleito de prequestionamento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto a pedidos de adequação de base de cálculo e cumulação de verbas que foram prejudicados pela exclusão da condenação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para a rediscussão de matéria de mérito já decidida. 4. O acórdão fundamenta a ausência de responsabilidade civil pela inexistência de culpa patronal, distinguindo corretamente os pressupostos da responsabilidade subjetiva em relação ao nexo de concausalidade. 5. O magistrado profere decisão fundamentada ao enfrentar todas as teses capazes de infirmar a conclusão, não sendo obrigado a manifestar-se sobre cada ponto ou dispositivo legal apontado pela parte. 6. A responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) é expressamente afastada diante da constatação de que a atividade do trabalhador não enseja o risco inerente à aplicação da teoria objetiva. 7. O pronunciamento sobre a base de cálculo e cumulação de verbas torna-se prejudicado quando a decisão reformar o julgado para excluir integralmente a obrigação principal (pensão mensal), não configurando omissão o silêncio sobre questões acessórias sem objeto. 8. O prequestionamento não viabiliza embargos quando o acórdão adota tese explícita sobre a controvérsia (Súmula 297, I, do TST). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Código Civil, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SDI-I. CUIABA/MT, 17 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON BRUM DA SILVA
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