Processo 0000002-18.1996.8.14.0010
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000002-18.1996.8.14.0010 COMARCA: BREVES/PA. APELANTE: BB. LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN – OAB/RJ 110.501. APELADO: MADEIREIRA PERFIL LTDA e outros. ADVOGADO: NESTOR FERREIRA FILHO – OAB/PA 8.203. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. OBSERVÂNCIA. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DE SEU ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono de causa. O autor/apelante deixou de promover atos e diligências que lhe incumbiam por mais de 30 dias, permanecendo inerte mesmo após intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias e indicar endereço atualizado dos requeridos. O AR foi juntado aos autos em 17/11/2023, e em 01/12/2023 certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono de causa observou os requisitos legais, notadamente: (i) se houve a intimação pessoal prévia da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) se a inércia da parte configurou o abandono de causa. III. Razões de decidir 3. O art. 485, III, c/c § 1º, do CPC estabelece que, nas hipóteses de abandono de causa, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, sendo desnecessária a intimação do advogado. 4. Nos autos, constatou-se que houve intimação pessoal do autor, com AR devidamente recebido em 17/11/2023, e que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte interessada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a extinção da ação por abandono da causa, é exigida apenas a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. 6. A desídia do demandante restou comprovada pela ausência de prática de diligências indispensáveis ao andamento processual por prazo superior a 30 dias, mesmo após a devida intimação pessoal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono de causa (art. 485, III, do CPC) exige apenas a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, sendo desnecessária a intimação do advogado. 2. Configurado o abandono quando a parte, regularmente intimada, permanece inerte e não promove os atos que lhe incumbem pelo prazo superior a 30 dias." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.209.040/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.751/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 2/9/2024. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BB. LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/Pa, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC. Nas razões o apelante pugna pelo provimento do recurso, para reformar…
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