Processo 0000002-25.2025.5.08.0105

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000002-25.2025.5.08.0105
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR RORSum 0000002-25.2025.5.08.0105 RECORRENTE: NICIVALDO DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5290dbf proferida nos autos. RORSum 0000002-25.2025.5.08.0105 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA IGOR MOREIRA DA SILVA (GO56938) JOSUE RUFINO ALVES (GO29010) ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (PA10652) Recorrente:   Advogado(s):   2. SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA IGOR MOREIRA DA SILVA (GO56938) JOSUE RUFINO ALVES (GO29010) ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (PA10652) Recorrente:   Advogado(s):   3. CONDOMINIO SALINAS PARK RESORT IGOR MOREIRA DA SILVA (GO56938) JOSUE RUFINO ALVES (GO29010) ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (PA10652) Recorrente:   Advogado(s):   4. GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA IGOR MOREIRA DA SILVA (GO56938) JOSUE RUFINO ALVES (GO29010) ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (PA10652) Recorrido:   FRANCISCO MARIO MOTA BATISTA JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   NICIVALDO DA SILVA FERREIRA CAROLINA ARRAIS MAROJA DE SOUZA (PA32647) WAGNER BARBOSA MELO (PA30497) RECURSO DE: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id a2dccfa,36548fe,4ea3921,5923638; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 802c837). Representação processual regular (Id c1b22c1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9697489; Condenação no acórdão, id e833bf5: R$ 15.000,00; Custas no acórdão: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d7d33a4; Custas processuais pagas no RR: id6cdfa97 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do autor para, reformando a sentença, condená-la ao pagamento de adicional de insalubridade, Alega que houve "manifesta violação a dispositivos de lei federal, contrariando a prova técnica produzida e a correta distribuição do ônus probatório." Transcreve os seguintes trechos do acórdão recorrido: "Quanto ao adicional de insalubridade, o laudo pericial, embora conclusivo pela salubridade, baseou-se em documentos fornecidos pela reclamada que não abarcam todo o período contratual e não realizou medições próprias para aferir os agentes insalubres. Mais grave ainda, o perito consignou expressamente que a reclamada não apresentou as fichas ou formas de registro do fornecimento em gerenciamento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e não apresentou evidências da realização de treinamentos para o uso desses equipamentos, o que, por força da NR 06, torna os EPIs ineficazes. Diante…

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