Processo 0000002-30.2022.5.05.0035

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000002-30.2022.5.05.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000002-30.2022.5.05.0035 RECLAMANTE: ANDERSON NEVES DIAS RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbaaeb2 proferida nos autos. Vistos, etc...   I - RELATÓRIO Apresentada impugnação aos cálculos pela reclamada, ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A. Produzida manifestação pela parte ex adversa. Autos em ordem para decisão.   II – FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E FERIADOS Sustenta a reclamada excesso na apuração por inclusão de feriados na jornada semanal. Com razão. A análise técnica da contadoria confirma que a metodologia do autor gerou duplicidade de pagamento não amparada na sentença. Impositiva correção para exclusão das horas de feriado do cômputo das extraordinárias.   DA BASE DE CÁLCULO – DSR SOBRE COMISSÕES Insurge-se a ré contra a integração do DSR-Comissões na base do adicional de horas extras. Assiste-lhe razão. Tratando-se de parcela reflexa, sua integração em nova base de cálculo configura efeito cascata vedado. Determino a retificação para considerar apenas o valor das comissões pagas.   DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) A reclamada alega equívoco no percentual aplicado. Com razão. A apuração deve observar o percentual fixo de 20%, conforme média mensal legal, e não índices variáveis. Impositiva correção.   DO INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS EM DOBRO Aduz a reclamada excesso pela apuração de verbas não deferidas. Com razão. A análise dos cálculos demonstra inclusão de parcelas (intervalo e dobras) sem comando no título executivo. Em respeito à coisa julgada, determino a exclusão das referidas rubricas.   DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A reclamada sustenta equívoco no índice utilizado. Com razão. Conforme ADC 58 do STF, a partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC simples para juros e correção monetária, a fim de evitar anatocismo.   Dos Juros sobre Contribuição Previdenciária A reclamada sustenta indevida incidência de juros sobre contribuições previdenciárias. Sem razão. O parecer técnico concluiu que a conta observou a Súmula 368 do TST, não havendo correção a ser feita neste ponto.   III – DISPOSITIVO Em conformidade com as razões expostas, que integram este decisum como se literalmente transcritos, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos. Homologo os novos cálculos de Id Id 8e626e3. Notifiquem as partes. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A

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