Processo 0000002-31.2026.5.23.0086

TRT23 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000002-31.2026.5.23.0086
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Água Boa
Última publicação
27/04/2026
Partes
23

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ETCiv 0000002-31.2026.5.23.0086 EMBARGANTE: MARCIO ALESSANDRO DA SILVA CHAGAS EMBARGADO: MAIRA WISCH E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Sentença a seguir: SENTENÇA   MÁRCIO ALESSANDRO DA SILVA CHAGAS avia Embargos de Terceiro em face de MAIRA WISCH e Outros (qualificados), exequentes no processo n. 0000203-67.2019.5.23.0086, no qual houve restrição de circulação do veículo Toyota Hilux, placa NDQ5487, ao argumento de este bem móvel lhe pertencer, desde jul. 2019, conforme documento de transferência e declaração juntada. Noticia que entregou um veículo Fiat Strada em pagamento daquele veículo, além de assumir as parcelas remanescentes de consórcio no Banco Bradesco e as dívidas administrativas. Relata ser terceiro de boa-fé e que, no momento da aquisição, não havia anotação restritiva sobre o bem, cuja posse foi anterior a inclusão da restrição, realizada 11 jul. 2024. Requer o cancelamento da restrição judicial, e de eventuais atos executórios sobre o veículo descrito. Intimada, a parte embargada contestou. Alega que não houve prova idônea da aquisição e pagamento do bem, e que a declaração de venda não possui valor probatório, porque unilateral e assinada pelo executado Maronilson, parte interessada. Observa que a data constante na declaração do executado (jul. 2019) é diversa da registrada no recibo de transferência (22 out. 2020). Aduz que o embargante não juntou os comprovantes de pagamento das despesas administrativas do veículo dos anos de 2020 a 2022[1] e de 2025, mas apenas os de 2022 a 2024, pagos em 27 nov. 2024. Assevera que a ação foi distribuída em abr. 2019, com início da execução em out. 2019, atos anteriores ao registro oficial da venda, devendo ser reconhecida a fraude à execução. Com razão o embargante. Apesar de a execução nos autos principais ter iniciado a 20 set. 2019, quando de sua transferência, o veículo não estava totalmente quitado, vindo o embargante a completar seu pagamento em quase metade de seu valor. A venda judicial dele, por experiência, não alcançaria seu valor de mercado, e poderia ser vendido por menos da metade dele, o que tornaria a execução extremamente onerosa para o embargante, que não teria como ser ressarcido por suas despesas. O veículo não deve estar sujeito à execução. Isso posto, nos autos do processo em epígrafe, em que MÁRCIO ALESSANDRO DA SILVA CHAGAS opõe Embargos de Terceiro em face de MAIRA WISCH e Outros, acolho o pedido, para determinar a retirada da restrição judicial do automóvel TOYOTA HILUX, Placa NDQ5487 (Id e4620a0 – Fls. 11 e 12). Traslade-se cópia desta decisão para o processo principal n. 0000203-67.2019.5.23.0086. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, pagas na forma do artigo 789-A da CLT. Conquanto não haja indicado o bem em questão, é responsável por todos incidentes à execução, a que deu causa. Por isso, deve suportar os correspondentes ônus processuais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, promova a Secretaria a retirada da restrição no Renajud e a transferência do valor das custas, no valor de R$ 44,26, para o processo principal (0000203-67.2019.5.23.0086), certificando-se em ambos os processos. Revise-se o processo e, não havendo pendências, certifique-se e arquive-se em definitivo, com os devidos registros nos sistemas informatizados. AGUA BOA/MT, 07 de abril de 2026. HERBERT LUIS ESTEVES              …

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