Processo 0000002-33.2025.5.05.0194

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000002-33.2025.5.05.0194
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0000002-33.2025.5.05.0194 RECORRENTE: LAISE DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAISE DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2970328 proferida nos autos. Vistos, etc. Em exame de admissibilidade do recurso ordinário de ID 864380d, se constata que o recorrente/reclamado, INSTITUTO DE GERENCIAMENTO MÉDICO - IGM, não realizou o preparo e requereu o deferimento da gratuidade da justiça. Na oportunidade, asseverou que é entidade é uma associação civil sem fins lucrativos e atua integralmente na área da saúde, firmando parcerias com entes públicos para a gestão de unidades hospitalares e de pronto atendimento, tendo como finalidade, não, a obtenção de lucro, mas a promoção da saúde coletiva. Acrescenta que os documentos então juntados comprovam de forma inequívoca a sua situação de vulnerabilidade econômica e que lhe impor o ônus das arcar com as custas processuais e demais despesas seria agravar ainda mais sua já combalida saúde financeira, comprometendo a continuidade de suas atividades essenciais de gestão em saúde. Pois bem. A OJ-SDI1-269 deixa claro que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer tempo ou grau de jurisdição: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (INSERIDO ITEM II EM DECORRÊNCIA DO CPC DE 2015) - RES. 219/2017, DEJT DIVULGADO EM 28, 29 E 30.06.2017 – REPUBLICADA - DEJT DIVULGADO EM 12, 13 E 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).   A propósito, vejamos o que diz o CPC/2015: Art. 99 -  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7o - Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.   Noutros termos, tendo em vista o dinamismo da situação econômica da parte — que, v.g., pode ingressar pobre com a reclamação e receber indenização vultosa ao final, ou, ao contrário, desfrutar de excelentes ganhos no início do processo e os perder durante seu curso —, o pedido de gratuidade deverá levar em conta a situação real do requerente no momento em que o pedido é formulado, bem como a possibilidade de ganho futuro, por conseguinte, a lei respectiva a ser aplicada deve…

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