Processo 0000002-35.2026.5.14.0101

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000002-35.2026.5.14.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATSum 0000002-35.2026.5.14.0101 RECLAMANTE: BRENO EUGENIO DE FARIAS RECLAMADO: 53.702.143 ARTHUR ANTUNES NASCIMENTO COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0e72ac proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de CLEILDA DO ROSARIO NASCIMENTO COSTA (CPF XXX.XXX.XXX-XX).  A parte Exequente, alega, em petição complementar (ID a6acdee), que a conta bancária da terceira ré, Cleilda do Rosario Nascimento Costa, foi utilizada sistematicamente para o pagamento de salários do Executado, o que configuraria confusão patrimonial e uso instrumental de pessoa física para a atividade empresarial. A petição inicial do incidente (ID a6acdee) junta 9 (nove) comprovantes de transferência via Pix, detalhando as datas e valores das transações, totalizando RS 1.800,00. A parte Exequente também argumenta que o Executado, registrado como MEI, declarou possuir 11 (onze) colaboradores, o que contraria a legislação aplicável à categoria e sugere ocultação de faturamento e má-fé habitual. O crédito exequendo é de RS 9.011,77, com atualizações. Decido. Nos termos do artigo 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado nos próprios autos, sem suspensão do processo principal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. A análise dos argumentos apresentados pela parte Exequente, incluindo a documentação comprobatória de transferências financeiras, demonstra a necessidade de se dar regular prosseguimento ao incidente para apuração da responsabilidade da terceira indicada. A alegação de confusão patrimonial e de que a conta bancária da terceira foi utilizada como instrumento financeiro da atividade empresarial do Executado exige uma análise aprofundada, com a devida oportunidade de defesa para a Sra. Cleilda do Rosario Nascimento Costa. Da mesma forma, a alegação de fraude na manutenção do registro como MEI e o histórico de encerramento de outras empresas merecem ser devidamente apurados no curso do processo. Considerando a natureza do pedido, que visa a responsabilização de terceiro com base em alegações de desvio patrimonial e fraude, é fundamental que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preceitua o artigo 131 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A análise sobre a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade de terceiros requer a produção de provas e a manifestação da parte contrária. Ante o exposto, instaura-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de CLEILDA DO ROSARIO NASCIMENTO COSTA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), para que, querendo, apresente sua manifestação e provas no prazo legal.  DETERMINO: a) Proceda-se a alteração da manifestação ID. a6acdee, para incidente de desconsideração da personalidade jurídica. b) Considerando a possibilidade de prejuízo ao cumprimento da presente decisão, DEFERE-SE a medida cautelar pretendida, determinando o bloqueio das contas bancária da Sra. Cleilda, até o limite da execução, pois os comprovantes bancários demonstram que os valores para pagamento do reclamante eram provenientes da sua conta pessoal, portanto, BLOQUEIE-SE pelo sistema SISBAJUD. c) Intime-se a Sra. CLEILDA DO ROSARIO NASCIMENTO COSTA (CPF…

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