Processo 0000002-44.1988.8.17.1520
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000002-44.1988.8.17.1520 EXEQUENTE: 3ª PROCURADORIA REGIONAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): RAFAEL ALVES BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de sua 3ª Procuradoria Regional, em face de RAFAEL ALVES BRASIL, distribuída em 22 de novembro de 1988, lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 2010/88-0, inscrita em 31 de maio de 1988, referente a crédito de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) e respectiva multa, exercício de junho de 1979, no valor originário de Cz$ 1.003.209,77 (um milhão, três mil, duzentos e nove cruzados e setenta e sete centavos). O despacho ordenando a citação foi proferido em 23 de novembro de 1988. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, ultimou-se a citação do executado por meio de edital, expedido em 17 de julho de 1990 e regularmente publicado no Diário Oficial. Não localizados bens penhoráveis em nome do executado, este Juízo determinou expressamente a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em despacho de 16 de junho de 1992, com reiteração de intimação à Fazenda Pública em 02 de junho de 1993. O despacho de 19 de abril de 2024 determinou a intimação prévia da Fazenda Pública, na forma do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, para manifestação acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública apresentou manifestação em 09 de agosto de 2024, sustentando, em síntese, que não teria havido inércia processual de sua parte, porquanto realizara peticionamentos periódicos no curso do feito, requerendo diligências variadas, razão pela qual, no seu entender, não se encontraria configurado o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à aferição da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto disciplinado pelo art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em conjugação com o art. 174 do Código Tributário Nacional, e cristalizado no enunciado da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. A sistemática operacional do instituto, em matéria de execução fiscal, foi definitivamente sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), cujas teses vinculantes ostentam força obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, a Corte Superior assentou, na Tese 1.b, que, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. Mais relevante ainda para o desate da presente controvérsia, fixou-se na Tese 1.c que: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre…
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