Processo 0000002-45.1978.8.05.0189
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: INVENTÁRIO n. 0000002-45.1978.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA HERDEIRO: THOMAZ ANTONIO VIRGENS ARAÚJO e outros (25) Advogado(s): RENIVALDO PIMENTEL LIMA (OAB:BA7296), PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) INVENTARIADO: CARMELITA FRAGA VIRGENS Advogado(s): SENTENÇA "Apelação cível. INVENTÁRIO. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. Intimação da parte por A.R. expedido para o seu endereço. Intimação da Defensoria Pública. Inércia verificada. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO POR ABANDONO DA CAUSA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE. Inteligência da Súmula 296 do TJRJ. Hipótese em que a sucessão pode ser realizada na seara extrajudicial. Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, IV, a, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00212473820198190205 202200193863, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/01/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023)." "Súmula 296 do TJRJ: "No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas sua substituição, salvo hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial". "O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou inventário e partilha extrajudicial mesmo com menores de idade (https://www.cnj.jus.br/cnj-autoriza-divorcio-inventario-e-partilha-extrajudicial-mesmo-com-menores-de-idade/)". Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, movida por JUSTINO JOSÉ DAS VIRGENS NETO, devidamente qualificado, na qual se objetiva a abertura de inventário e a partilha dos bens deixados pela de cujus CARMELITA FRAGA VIRGENS, pelas razões expostas na peça inaugural. Em síntese, este Juízo saneou o feito em 22 de abril de 2023 (ID n.º 382380896), identificando a complexidade da sucessão, que envolve falecimentos supervenientes de herdeiros, cessões de direitos hereditários e sucessivas remoções de inventariantes por desídia. Nesse sentido, determinou-se que o então inventariante, FRANCISCO DE ASSIS VIRGENS SANTOS, apresentasse as primeiras declarações, o qual, por sua vez, permaneceu silente (ID n.º º 407259946) e, posteriormente, manifestou renúncia ao encargo (ID n.º 442740403). Nessa senda, foi nomeada como inventariante a herdeira TEREZINHA VIRGENS MENEZES e determinado o cumprimento de diversas determinações judiciais para o deslinde da lide (ID n.º 467105858). A inventariante nomeada, por sua vez, não se manifestou no feito (ID n.º 485946150). Diante desse cenário, foi determinada a intimação pessoal da inventariante e dos demais sucessores para manifestarem interesse no prosseguimento do feito (ID n.º 532138585). Ocorre que a inventariante foi devidamente intimada, mas não promoveu o andamento do feito (IDs n.º 545412179 e 549445312). As tentativas de intimação pessoal e por meios eletrônicos resultaram em silêncio ou manifestações de desinteresse. Diversas certidões atestam o transcurso de prazos sem qualquer manifestação das partes (ID n.º 560000527). Há anos o feito não tem andamento processual, os interessados não praticaram os atos e as diligências de sua incumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. …
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