Processo 0000002-45.2026.5.05.0017

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000002-45.2026.5.05.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO RORSum 0000002-45.2026.5.05.0017 RECORRENTE: RAFAEL PASSOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: C&A MODAS S.A. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000002-45.2026.5.05.0017 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou procedente em parte a Reclamação Trabalhista apenas para deferir o salário-família, indeferindo os demais pedidos (fls. 189-199). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a validade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta, o direito a diferenças de horas extras decorrentes do banco de horas, o adicional por acúmulo de função, a indenização por dano moral e a alteração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão formulado por escrito por empregado capaz constitui ato jurídico perfeito, cuja anulação exige prova de vício de consentimento (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), não demonstrado nos autos. 4. A existência de descumprimentos patrimoniais secundários não invalida a manifestação de vontade nem autoriza a conversão do desligamento voluntário em rescisão indireta. 5. Constatado saldo positivo de horas extras nos controles de ponto sem a devida quitação em contracheque ou compensação regular no prazo legal, impõe-se o deferimento de diferenças de horas extraordinárias e reflexos. 6. O exercício de tarefas variadas compatíveis com a condição pessoal do empregado insere-se no poder diretivo patronal (art. 456, parágrafo único, da CLT), não gerando direito a adicional por acúmulo de função. 7. O descumprimento de obrigações trabalhistas de cunho patrimonial não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade. 8. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecida na origem, indeferindo-se o pedido de readequação formulado pelo recorrente, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT em relação ao trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário do Reclamante conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão por escrito obsta a conversão em rescisão indireta, salvo prova de vício de consentimento. 2. O saldo positivo de banco de horas sem quitação ou compensação assegura o pagamento de diferenças de horas extras. 3. O descumprimento patrimonial não gera dano moral presumido. 4. Indefere-se a alteração dos honorários sucumbenciais quando fixados com observância do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §§ 3º e 5º, 456, parágrafo único, 483, "d", e 791-A; CPC, art. 373, I e II. Referencias: TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000026-96.2022.5.09.0245, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025; TRT-5, Recurso Ordinário 0000835-19.2023.5.05.0195, Rel. Esequias…

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