Processo 0000002-60.2024.5.11.0401

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000002-60.2024.5.11.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATOrd 0000002-60.2024.5.11.0401 RECLAMANTE: FUNDACAO SAO VICENTE DE PAULO E OUTROS (1) RECLAMADO: EFRAIM JOSE GARRIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID defd07a proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto pelo executado em face da decisão que determinou a penhora de percentual de seus rendimentos, medida adotada diante da inexistência de outros bens passíveis de constrição e com fundamento na relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo TST. O agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da constrição sobre verbas salariais, invocando a natureza alimentar dos rendimentos e a proteção ao mínimo existencial, bem como requer o processamento do recurso independentemente de garantia do juízo, ao argumento de ser beneficiário da justiça gratuita . A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à admissibilidade do agravo de petição. Nos termos do art. 897, “a”, da CLT, o agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas na fase de execução. Todavia, a sua admissibilidade não se exaure na verificação da tempestividade e da delimitação da matéria, exigindo, ainda, a observância de pressupostos específicos próprios da execução trabalhista. Dentre tais requisitos, destaca-se a necessidade de garantia do juízo, consubstanciada na constrição suficiente para assegurar a satisfação do crédito exequendo, condição que decorre da própria sistemática da execução e que encontra respaldo na jurisprudência consolidada, notadamente na Súmula nº 128, II, do TST. A exigência em questão não se revela incompatível com a condição pessoal do executado, ainda que se trate de pessoa física ou beneficiário da justiça gratuita. Isso porque a gratuidade da justiça, prevista no art. 790, §3º, da CLT, afasta encargos processuais, mas não elide pressupostos recursais intrínsecos à fase executiva, sobretudo aqueles voltados à efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que o agravante não promoveu a garantia integral da execução. A constrição determinada — consistente na penhora de percentual dos rendimentos — não se confunde com garantia do juízo apta a viabilizar a admissibilidade do recurso, notadamente porque se trata de medida de satisfação progressiva do crédito, ainda em curso. Admitir o processamento do agravo de petição sem a prévia garantia integral do juízo implicaria subverter a lógica da execução trabalhista, permitindo a rediscussão de medidas constritivas sem a correspondente salvaguarda do crédito reconhecido judicialmente, em detrimento do princípio da efetividade. Nesse contexto, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, não há como se viabilizar o regular processamento do apelo. Diante do exposto, não se recebe o agravo de petição interposto pelo executado. Cumpra-se a decisão de Id 27cf069, em sua integralidade. Intime-se. PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM, 22 de abril de 2026. SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EFRAIM JOSE GARRIDO

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