Processo 0000002-62.2026.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000002-62.2026.5.12.0013 RECORRENTE: JOCIEL CARDOSO RECORRIDO: LTD INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000002-62.2026.5.12.0013 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR RECORRENTE: JOCIEL CARDOSO RECORRIDAS: LTD INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA. MEGGA INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mwm/namf. EMENTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. NÃO CONVERGÊNCIA. Somente pode ser reconhecido como empregatício o liame mantido entre as partes, quando afluírem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica ou hierárquica. A ausência, no caso concreto, de qualquer um desses elementos, obsta o reconhecimento do vínculo de emprego. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente JOCIEL CARDOSO e recorridas LTD INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA. e MEGGA INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA. O autor interpõe recurso ordinário postulando a reforma da sentença das fls. 150-4, proferida pelo Exmo. Juiz Fábio Tosetto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, requer a reforma da decisão em relação aos seguintes tópicos: vínculo de emprego, horas extras, depósitos do FGTS, verbas rescisórias, acidente de trabalho, compensação por danos morais, responsabilidade solidária e honorários de sucumbência. Contrarrazões foram apresentadas pelas rés. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso do autor e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR VÍNCULO DE EMPREGO O autor narrou na petição inicial que foi contratado pela primeira ré (LTD) em 08-01-2025, para prestar serviços em favor da segunda ré (MEGGA), na função de operador de escavadeira, mediante remuneração mensal de R$6.000,00, sem que o vínculo fosse assentado em sua CTPS. Afirmou que no curso da relação laboral sofreu acidente de trabalho em 14-02-2025, consistente em ferimento profundo e fratura do 3º dedo do pé direito, tendo sido posteriormente dispensado sem justa causa em 10-03-2025. As rés, em contestação apresentada conjuntamente, negaram a prestação de serviço nos moldes em que narrado na proemial, salientando que o autor apenas auxiliou na organização do pátio da empresa LTD durante dois dias, no mês de janeiro de 2025, percebendo, para tanto, o valor de R$100,00 por dia. Julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, o autor recorre a esta corte. Em síntese, argumenta que o juízo de origem "transformou divergências periféricas e imprecisões naturais de contrato informal em fundamento para negar todo o pacto laboral, apesar de haver admissão patronal da prestação de serviços, prova testemunhal obreira indicando período muito superior ao admitido pelas rés, fotografias do maquinário e ambiente, documentos médicos, atestados, raio-x e narrativa coerente de acidente típico". Requer o reconhecimento do vínculo de emprego nos termos em que narrado na peça proemial ou, subsidiariamente, o reconhecimento pelo…
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