Processo 0000002-71.2026.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000002-71.2026.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000002-71.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: ELIXANDRA CARMEM DA SILVA RECLAMADO: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3329fc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   1. RELATÓRIO. ELIXANDRA CARMEM DA SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PAQUETA CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. Os reclamados apresentaram suas defesas. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensado o depoimento das partes, que não se louvaram de prova testemunhal. Razões finais reiterativas. Inconciliados.   2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2025, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. JUSTIÇA GRATUITA PARA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESPOSENDE. Na forma prevista no art. 790, §3º e §4º da CLT, vigente à época da propositura da ação, em 05/02/2019, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 2.335,78 (R$ 5.839,45 X 40%), ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Em regra, tem-se como destinatário da assistência judiciária o empregado, porém, a doutrina e jurisprudência vêm admitindo a possibilidade de concessão de tal benefício ao empregador, desde que este demonstre inequivocamente o seu estado de miserabilidade. Ausente a prova, não cabe a concessão da referida assistência. Por oportuno, pontuo que, com advento da Lei nº 13.467/2017, as empresas em recuperação judicial passaram a ter isenção quanto ao depósito recursal (art. 899, §10º da CLT), todavia continuam obrigadas a arcar com as custas processuais, uma vez que permanecem inalterados o art. 790-A da CLT e a Súmula nº 86 do TST. Indefiro o pedido. 2.4. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Suscitada pela reclamada sob a alegação de que em face dos pedidos deduzidos o valor da causa não alcançaria o valor declinado na inicial. Sem razão. Levando-se em consideração o valor do salário da autora, a duração do vínculo e a quantidade de pedidos, percebe-se que, caso todos sejam deferidos, o valor da condenação alcançaria facilmente o valor atribuído à causa. Afasta-se. 2.5. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. Uma vez indicada pela parte autora como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do…

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